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PROJETO DE LEI Nº 0005/17-GEA
Autor: Poder Executivo
Altera a Lei nº 1.715, de 07 de dezembro de 2012 e autoriza a União a licitar as ações da Companhia de Eletricidade do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.715, de 07 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – O caput do art. 1º passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Governo do Estado do Amapá, na qualidade de acionista majoritário e controlador, autorizado a alienar as ações da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, diretamente ou por intermédio da União."
Art. 2º A União, direta ou indiretamente, poderá conduzir a licitação de alienação das ações da CEA associada à concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica nos municípios do Estado do Amapá, nos termos do art. 8º, § 1º-D, da Lei Federal nº 12.783/2013.
Parágrafo único. O Governo do Estado do Amapá, na qualidade de acionista majoritário e controlador da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, fica autorizado a contratar diretamente o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES para coordenar e executar os processos necessários à desestatização da CEA.
Art. 3º O Governo do Estado do Amapá está autorizado a aplicar procedimentos do Programa Nacional de Desestatização – PND, inseridos na Lei Federal nº 9.491, de 09 de dezembro de 1997 e no Decreto Federal nº 2594, de 15 de maio de 1998 ao processo de desestatização da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 12 de abril de 2017.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador