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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0054/2017-AL

Autor: Deputado Pastor Oliveira

Dispõe sobre a isenção da carga tributária do ICMS sobre equipamentos de adaptação, acessibilidade e locomoção para pessoas com deficiência físicas, mentais e visuais no âmbito do Estado do Amapá e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, aprova e eu, nos termos do art. 203, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentos da carga tributária do ICMS os equipamentos de adaptação, acessibilidade, locomoção, livros em Braille, equipamentos da tecnologia da informação para pessoas com deficiências, tais como: físicas, mentais e visuais, enquadrados nesta Lei.

Art. 2º As pessoas com deficiências físicas, mentais e visuais de que trata esta Lei são os seguintes:

I - acidente vascular cerebral - AVC;

II - traumatismo crânioencefálico - TCE;

III - paralisia cerebral;

IV - síndromes, tumores e diagnósticos (adquiridos ou congênitas que afetam o sistema nervoso central);

V - traumáticos (acidentes, paraplégicos e tetraplégicos);

VI - não traumáticos (esclerose múltipla, mielites inespecíficas e outras etiologias que atingem o sistema nervoso central);

VII - amputados;

VIII - politraumatizados;

IX - deficiente auditivo e visuais;

X - patologias ortopédicas e reumatológicas com acometimento motor severo.

Parágrafo único. As pessoas com deficiência que adquiram suas patologias em virtude de acidente do trabalho ou laboral, terão prioridades na isenção de que trata a presente Lei.

Art. 3º Será exigido no ato da compra, documento comprobatório emitido por profissional devidamente habilitado para exercer atividade na área médica.

Art. 4º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à execução do disposto nesta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação dessa Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 28 de março de 2017.

Deputado PASTOR OLIVEIRA

PRB/AP