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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0052/2017-AL

Autor: Deputado Pastor Oliveira

Obriga a realização de exame oftalmológico para diagnóstico de miopia, astigmatismo, hipermetropia, daltonismo, ceratocone e demais patologias oculares em alunos matriculados no 6º ano do Ensino Fundamental e 1º ano do Ensino Médio, nas Escolas da rede Estadual de Ensino.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta:

Art. 1º As escolas da Rede Estadual de Ensino do Estado do Amapá ficam obrigadas a realizar exames oftalmológicos para diagnóstico de miopia, astigmatismo, hipermetropia, daltonismo, ceratocone e demais patologias oculares em alunos matriculados no 6º ano do Ensino Fundamental e no 1º ano do Ensino Médio.

Parágrafo único. Os exames oftalmológicos de que esta Lei trata devem ser realizados por profissional médico especializado até 45 (quarenta e cinco) dias após o início do ano letivo.

Art. 2º Caso o aluno apresente laudo médico de exame oftalmológico realizado em prazo inferior a 90 (noventa) dias da data da matrícula, fica este dispensado de se submeter ao exame previsto no artigo 1º desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 28 de março de 2017.

Deputado PASTOR OLIVEIRA

PRB/AP