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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0050/2017-AL

Autora: Deputada Aparecida Salomão

Dispõe sobre a proibição de cobrança de juros e multa para prestação dos serviços públicos de energia elétrica e de água e esgoto dos servidores públicos do Estado do Amapá, por atraso no pagamento da remuneração mensal e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ decreta:

Art. 1º Ficam as empresas concessionárias de energia elétrica, de água e esgoto proibidas de cobrar multa e juros pela prestação de seus serviços aos servidores públicos estaduais, ativos e inativos, inclusive os de autarquias e empresas públicas, quando ocorrer atraso ou parcelamento no pagamento da remuneração mensal desses servidores.

Parágrafo único. Entende-se por atraso ou parcelamento do pagamento do vencimento quando a remuneração for liquidada após o 5º dia útil de cada mês subsequente ao trabalho prestado ou quitada alguma parcela da remuneração depois desse dia.

Art. 2º A proibição de cobrança de juros e multas é referente ao mês da remuneração paga em atraso ou parcelada se o servidor não efetuar a quitação da respectiva fatura mensal correspondente dos serviços de água e esgoto ou de energia elétrica na data do vencimento.

Art. 3º A cobrança de juros e multa em desacordo com o previsto no art. 1º sujeitará os infratores à devolução em dobro aos servidores do valor das faturas, sem prejuízo de outras sanções administrativas previstas em Lei.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 22 de março de 2017.

Deputada APARECIDA SALOMÃO

PSD/AP