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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0047/2017-AL

Autor: Deputado Kaká Barbosa

Autoriza o Poder Executivo Estadual a construir e implantar na cidade de Macapá a casa de apoio aos doentes de câncer, vindos do interior do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, aprova e eu, nos termos do art. 203, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a construir e implantar na cidade de Macapá, a casa de apoio aos doentes de câncer, objetivando acolher portadores oncológicos provenientes do interior do Estado, que não tenham condições de se alcearem na capital.

Art. 2º A casa de apoio aos doentes de câncer abrigará especificamente pacientes que vierem do interior para a capital em busca de tratamento contra o câncer.

Art. 3º A casa de apoio aos doentes de câncer ficará vinculada à Secretaria de Estado da Saúde, a cargo desta ocorrerão todas as despesas de instalação e manutenção da citada.

Art. 4º A casa deverá ter no mínimo a capacidade de abrigar 60 pacientes divididos proporcionalmente entre homens, mulheres e crianças, com sala de televisão, refeitório, brinquedoteca, espaço de lazer, informática, enfermaria e transporte para os hospitais, de forma gratuita.

Art. 5º Todos os pacientes da Casa deverão ter assistência psicológica, nutricional, terapia ocupacional e de enfermagem com orientação contínua nas diversas fases do tratamento. Diariamente todos serão incentivados a participar de práticas de recreação e atividades artísticas, realizadas por voluntários e estagiários, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 6º A casa deverá possuir uma equipe multidisciplinar que contará com assistentes sociais, psicólogos, dentistas, nutricionistas e professores, além de funcionários e voluntários dedicados à causa.

Art. 7º Entre as principais finalidades da casa destacam-se:

I - oferecer benefícios de assistência social terapeuta para pessoas com câncer residam nos municípios do interior do Estado do Amapá, com atenção especial às crianças de baixa renda;

II - oferecer assistência humanitária aos pacientes e seus familiares, tanto na casa de apoio quanto, sempre que necessário, nos próprios lares dos doentes;

III - promover serviços voluntários aos pacientes e seus familiares;

IV - promover a divulgação e manutenção dos direitos legais de pacientes e familiares;

V - promover campanhas de prevenção do câncer, por meio de palestras, debates, consultas medicas e mobilização popular e ações públicas em geral;

VI - promover campanhas contra a discriminação aos portadores de algum tipo de câncer.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 22 de março de 2017.

Deputado KAKÁ BARBOSA

PT do B/AP