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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0045/2017-AL

Autor: Deputado Pastor Oliveira

Dispõe sobre a responsabilização de atos de vandalismo ou deterioração de bens pertencentes ao Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, aprova e eu, nos termos do art. 203, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Aquele que, por vandalismo ou qualquer outro ato, deteriorar qualquer bem de propriedade ou posse do Estado do Amapá, deverá ser responsabilizado, de modo a reestabelecer o bem ao seu status a quo.

Parágrafo único. Entende-se como deterioração a alteração para pior, ou seja, a danificação ou estrago de qualquer bem pertencente ao Estado do Amapá, seja na condição de proprietário ou possuidor.

Art. 2º Deverá o Poder Executivo Estadual, por meio de seus agentes, em regra da Polícia Militar, identificar os agentes causadores da deterioração dos bens públicos do Estado do Amapá, para que esses possam ser individualmente responsabilizados.

§ 1º A identificação ocorrerá após a verificação de deterioração do bem público, por meio de lavratura de Auto de Infração pela autoridade competente, que será entregue ao órgão responsável pela administração e conservação do bem, em 02 (duas) vias que deverão conter:

I - descrição sucinta da ocorrência;

II - local, data e hora da ocorrência;

III - pena a que o infrator está sujeito.

§ 2º No prazo de 05 (cinco) dias do recebimento da notificação de infração, o agente poderá apresentar defesa, que será apreciada pela autoridade competente, que administra o bem deteriorado.

§ 3º Os agentes serão intimados da decisão administrativa proferida, por meio de correspondência devidamente registrada.

§ 4º Da decisão proferida pela autoridade administrativa, cabe recurso em igual prazo.

Art. 3º Caso o processo administrativo seja julgado procedente, os agentes serão responsabilizados pelos danos causados, devendo aqueles realizar o que for necessário para reintegrar o bem a sua condição normal, ou efetuar o pagamento de multa em valor não superior a 100.000 (cem mil) UFESPs, que será fixado ao critério do agente julgador.

Art. 4º A Secretaria do Estado da Justiça e Segurança Pública - SEJUSP, poderá constituir um número telefônico gratuito, do qual será responsável pelo recebimento de denúncias de que trata a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 15 de março de 2017.

Deputado PASTOR OLIVEIRA

PRB/AP