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PROJETO DE LEI Nº 0035/2017-AL
Autora: Deputada ROSELI MATOS
Altera a Lei Nº 1.724 de 21 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, aprova e eu, nos termos do art. 107, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso III do artigo 2º da Lei nº 1.724 de 21 de dezembro de 2012 passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º ................................................................................
III – Número de servidores efetivos momentaneamente insuficientes para dar continuidade aos serviços considerados essenciais”.
Art. 2º O artigo 4º da Lei nº 1. 724, de 21 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º As contratações de que trata esta Lei serão realizadas pelo prazo de 01 (um) ano, admitida à prorrogação caso perdure a situação excepcional que a justifique, adotando-se imediatamente após a contratação, as providências necessárias à relização do concurso público para provimento dos cargos efetivos, conforme planejamento prévio”.
Art. 3º O artigo 4º da Lei Estadual nº 1.724 de 21 de dezembro de 2012 que contém a redação abaixo é revogado:
“Art. 4º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante levantamento prévio da real necessidade de serviço e da avaliação curricular do candidato, pelo titular da pasta a qual o contratado ficará subordinado”.
Art. 4º O parágrafo primeiro do artigo 5º da Lei 1.724 de 21 de dezembro de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ................................................................................
§ 1º A quantidade das contratações administrativas fica limitada a 15% do total dos servidores efetivos do quadro do Poder Executivo Estadual”.
Art. 5º O artigo 6º da Lei 1.724 de 21 de dezembro de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º As contratações feitas com base nesta Lei deverão ser precedidas da respectiva motivação, apontada pelo gestor da administração direta ou indireta”.
Art. 6º O caput do artigo 9º da Lei 1.724 de 21 de dezembro de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º É proibida a contratação nos termos desta Lei, de servidores ativos e inativos da Administração direta e indireta da União, Estado, Distrito Federal e Município, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, exceto nos casos de cumulação na forma prevista no artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal”.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 23 de fevereiro de 2017.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador