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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0032/2017-AL

Autora: Deputada TELMA GURGEL

Dispõe sobre o Programa de Apoio à Geração de Emprego para Jovens no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, aprova e eu, nos termos do art. 107, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, por intermédio do Poder Executivo, o Programa de Apoio à Geração de Emprego para Jovens, destinado aos jovens de 16 a 21 anos residentes no Estado do Amapá. 

Art. 2º O Programa é destinado a incentivar a geração de empregos para a população jovem do Estado, tendo como principais objetivos:

a) ser um instrumento efetivo na diminuição das taxas de desemprego na juventude;

b) ir ao encontro das necessidades da juventude, construindo políticas públicas de geração de emprego e renda;

c) capacitar e qualificar jovens para o mercado de trabalho por meio de palestras, cursos, seminários, oficinas, debates e testes vocacionais;

d) gerar condições de empregabilidade, desenvolver aptidões, preparar e encaminhar o jovem ao primeiro emprego;

e) garantir acesso e frequência obrigatória ao aprendizado escolar e atividades compatíveis com o seu desenvolvimento;

f) incentivar as empresas estabelecidas no Estado a oferecerem vagas para estágios e propiciarem contratos de primeiro emprego; 

g) promover estudos sobre cidadania, direitos humanos, informática, direitos trabalhistas e civis na juventude;

h) promover cursos técnicos com SENAI, SEBRAE, SENAC e outros;

i) preparar o jovem para a elaboração de currículos e para as entrevistas de emprego.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer e/ou ampliar os estágios remunerados de jovens participantes deste programa, dentro do serviço público estadual, dando condições de aprendizado, aumentando a possibilidade de emprego, após seus estudos.

§ 1º Os jovens estagiários deverão comprovar estarem matriculados e frequentando em qualquer fase do processo educacional, cursos profissionalizantes,  ensino médio, ou ensino superior.

§   2º O Executivo Estadual estabelecerá as áreas e as funções que poderão receber os estagiários, bem como as competências e os pré-requisitos que eles devem ter, para ocupá-las.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias, celebrar contratos e convênios com entidades, empresas, instituições, órgãos de governos e fundações para desenvolvimento de projetos e atividades, voltados para a  execução deste programa de apoio à geração de empregos.

§ 1º Os convênios com empresas de iniciativa privada se darão pelo período de 06 (seis)  meses a 1 (um) ano, renováveis por igual período.

§ 2º As empresas parceiras se comprometerão a oferecerem um determinado número de vagas para empregos ou estágios remunerados, a jovens entre 16 e 21 anos residentes neste Estado, dando prioridade ao jovem em seu primeiro emprego.

§ 3º O Poder Executivo criará um selo de identificação às empresas participantes deste programa de geração de empregos e dará ampla divulgação dessas parcerias para conhecimento da população e  estímulo a um número cada vez maior de adesões. 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária vigente, suplementadas se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias da publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 14 de fevereiro de 2017.

Deputada Telma Gurgel

PRB/AP