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PROJETO DE LEI Nº 0032/2017-AL
Autora: Deputada TELMA GURGEL
Dispõe sobre o Programa de Apoio à Geração de Emprego para Jovens no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, aprova e eu, nos termos do art. 107, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, por intermédio do Poder Executivo, o Programa de Apoio à Geração de Emprego para Jovens, destinado aos jovens de 16 a 21 anos residentes no Estado do Amapá.
Art. 2º O Programa é destinado a incentivar a geração de empregos para a população jovem do Estado, tendo como principais objetivos:
a) ser um instrumento efetivo na diminuição das taxas de desemprego na juventude;
b) ir ao encontro das necessidades da juventude, construindo políticas públicas de geração de emprego e renda;
c) capacitar e qualificar jovens para o mercado de trabalho por meio de palestras, cursos, seminários, oficinas, debates e testes vocacionais;
d) gerar condições de empregabilidade, desenvolver aptidões, preparar e encaminhar o jovem ao primeiro emprego;
e) garantir acesso e frequência obrigatória ao aprendizado escolar e atividades compatíveis com o seu desenvolvimento;
f) incentivar as empresas estabelecidas no Estado a oferecerem vagas para estágios e propiciarem contratos de primeiro emprego;
g) promover estudos sobre cidadania, direitos humanos, informática, direitos trabalhistas e civis na juventude;
h) promover cursos técnicos com SENAI, SEBRAE, SENAC e outros;
i) preparar o jovem para a elaboração de currículos e para as entrevistas de emprego.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer e/ou ampliar os estágios remunerados de jovens participantes deste programa, dentro do serviço público estadual, dando condições de aprendizado, aumentando a possibilidade de emprego, após seus estudos.
§ 1º Os jovens estagiários deverão comprovar estarem matriculados e frequentando em qualquer fase do processo educacional, cursos profissionalizantes, ensino médio, ou ensino superior.
§ 2º O Executivo Estadual estabelecerá as áreas e as funções que poderão receber os estagiários, bem como as competências e os pré-requisitos que eles devem ter, para ocupá-las.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias, celebrar contratos e convênios com entidades, empresas, instituições, órgãos de governos e fundações para desenvolvimento de projetos e atividades, voltados para a execução deste programa de apoio à geração de empregos.
§ 1º Os convênios com empresas de iniciativa privada se darão pelo período de 06 (seis) meses a 1 (um) ano, renováveis por igual período.
§ 2º As empresas parceiras se comprometerão a oferecerem um determinado número de vagas para empregos ou estágios remunerados, a jovens entre 16 e 21 anos residentes neste Estado, dando prioridade ao jovem em seu primeiro emprego.
§ 3º O Poder Executivo criará um selo de identificação às empresas participantes deste programa de geração de empregos e dará ampla divulgação dessas parcerias para conhecimento da população e estímulo a um número cada vez maior de adesões.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias da publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 14 de fevereiro de 2017.
Deputada Telma Gurgel
PRB/AP