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Lei Ordinária nº 2170, de 03/05/17 - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0031/2017-AL

Autor: Deputada MARÍLIA GÓES

Obriga os estabelecimentos públicos e privados do Estado do Amapá a inserir placas educativas sobre autismo e o símbolo mundial do autismo nas placas de atendimento prioritário, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos públicos e privados do Estado ficam obrigados a inserir placas educativas sobre autismo e o símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista nas placas de atendimento prioritário.

§ 1º Entende-se por estabelecimentos privados:

I – supermercados;

II – bancos;

III – farmácias;

IV – bares;

V – restaurantes;

VI – lojas em geral;

VII – similares.

§ 2º As placas decorativas deverão conter informações a respeito do autismo, bem como frases que tirem dúvidas e expliquem os direitos das pessoas com TEA.

§ 3º Os estabelecimentos que não cumprirem a presente Lei sofrerão sanções e multas a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 07 de novembro de 2016.

Deputada MARÍLIA GÓES

PDT/AP