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Lei Ordinária nº 0028, de 16/09/92 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei nº. 0026/92-GEA 

LEI Nº 0028, DE 16 DE SETEMBRO DE 1992

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0428, de 17.09.92

(Alterada pelas Leis 0073, de 15.06.93; 0185, de 15.12.94; 0536, de 26.05.00; 0613 de 11.07.01)

Dispõe sobre reajuste de Remuneração dos Servidores Públicos, corrige e reestrutura Tabelas de Vencimentos, institui gratificações, revê vantagens e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. É concedido reajuste de vencimentos soldos e demais retribuições dos Servidores Civis e Militares do Po­der Executivo, da Administração Direta e das Autarquias e Fundações calculados sobre os valores constantes dos anexos desta Lei, no percentual de 40% (quarenta por cento), a contar de 1º de setembro de 1992.

Art. 2º. O Inciso I e o parágrafo único do Art. 2º, o Art. 3º e o Art.4º da Lei n.º 0002/92, de 24 de fevereiro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º. ................................................................................

I - Subgrupo de Nível Superior: Médico, Bioquímico, Enfermeiro, Odontólogo e Assistente Social;

II - ........................................................................................

III - .......................................................................................

Parágrafo único. Poderão ser incluídos nos subgrupos de Nível Básico aquelas categorias cujos ocupantes comprovadamente desempenhavam atividades da área de enfermagem, nas unidades hospitalares da rede Pública Estadual.

Art. 3º. O Plantão Hospitalar que trata esta Lei, corresponderá ao percentual de 9% (nove por cento) incidente sobre o valor do vencimento ou salário da referência 25 do Cargo de Médico, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, para os cargos do subgrupo nível superior, e 18% (dezoito por cento) sobre ou vencimento ou salário da referência 32 do subgrupo nível médio, para os demais cargos.

Art. 4º. Os servidores do Subgrupo Nível Superior, ocupantes dos cargos de Médico, Bioquímico, Enfermeiro, Odontólogo, Médico Legista e Perito Criminal, poderão, perceber no máximo 10 (dez) plantões hospitalares, mensais de 12 (doze) horas; os Assistentes Sociais, Fisioterapeutas e Médicos Veterinários, 06 (seis) plantões hospitalares, de 12 (doze) horas, sem prejuízos de suas jornadas de trabalho, a que estão submetidos em razão de seus enquadramentos, ficando os mesmos na obrigatoriedade do preenchimento de todos os laudos de atendimento médico e documentos de internação hospitalar”.

** o art. 4º foi alterado pela Lei nº. 0073, de 15.06.1993.

Art. 3º. Fica instituída a Gratificação de Atividade Militar, devida mensal e regularmente aos servidores militares do Estado do Amapá, pelo efetivo exercício de atividade militar, ou em decorrência, deste quanto na inatividade.

Art. 4º. O valor da gratificação de atividade Militar correspondente a 60% (sessenta por cento) do soldo ou quotas de soldo do respectivo posto ou graduação.

Art. 5º. Fica instituída a Gratificação por Operação Especial, para os servidores pertencentes às Categorias do Grupo Polícia Civil do Estado do Amapá, pelas peculiaridades de exercício decorrente da integral e exclusiva dedicação às atividades dos Cargos e riscos a que estão sujeitos.

§ 1º O valor da Gratificação, correspondente a 90% (noventa por cento) do vencimento do cargo efetivo.

§ 2º A gratificação não se incorpora ao vencimento, nem será computada ou acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Art. 6º. Revogado. (Lei nº 0613, de 11.07.2001)

§ 1º Revogado. (Lei nº 0613, de 11.07.2001)

§ 2º Revogado. (Lei nº 0613, de 11.07.2001)

§ 3º Revogado. (Lei nº 0613, de 11.07.2001)

Art. 7º. Revogado. (Lei nº 0613, de 11.07.2001)

Art. 8º. Fica instituída a Gratificação única de aeronauta para os servidores pertencentes à Categoria Funcional de Piloto de Aeronave do Governo do Estado do Amapá, na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais), calculada com base no vencimento do cargo efetivo: (alterado pela Lei nº 0536, de 23.05.2000)

I - Revogado. (Lei nº 0536, de 23.05.2000)

II - Revogado. (Lei nº 0536, de 23.05.2000)

III - Revogado. (Lei nº 0536, de 23.05.2000)

§ 1º A Gratificação de Aeronauta somente será paga aos pilotos de Aeronave, que cumprem escala de serviço nos sábados, domingos e feriados, sem prejuízo de suas jornadas de trabalho, a que estão submetidos em razão de seus enquadramentos.

§ 2º A Gratificação de Aeronauta, é extensiva aos Comandantes de Aeronave pertencentes ao Quadro de Pessoal do Extinto Território Federal do Amapá, enquanto pertencerem à disposição do Governo do Estado do Amapá, na data de vigência desta Lei, de acordo com o Parágrafo anterior.

Art. 9º. A remuneração dos Cargos de Procurador Geral do Estado e Defensor Geral do Estado será igual a do Cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.

§ 1º Para os fins do caput deste Artigo, considera-se como remuneração do Cargo de Desembargador a soma dos respectivos vencimentos e representação.

§ 2º Fica revogado o Código CDS-4 constante no Anexo I, Art. 3º do Decreto (N) n.º 1803-A de 01 de outubro de 1991, referente ao Cargo de Procurador Geral do Estado e o Anexo I, Art. 3º do Decreto (N) n.º 0167 de 01 de outubro de 1991, do Cargo de Defensor Geral do Estado.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 1992.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 16 de setembro de 1992.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador

ANEXO I

GRUPO MAGISTÉRIO 20 HORAS

CLASSES

Padrão

A

B

C

D

E

Titular

U

-

-

-

-

-

2.230.528,64

30

788.119,30

969.386,69

1.198.652,94

1.474.343,10

1.813.437,92

-

29

768.896,88

945.743,11

1.169.417,52

1.438.383,51

1.769.297,73

-

28

750.143.39

922.676,20

1.140.895,14

1.403.300,99

1.726.056,32

-

27

731.847,12

900.171.90

1.113.068,43

1.309.074,14

1.683.957,32

-

26

713.997,19

878.216,49

1.085.920,42

1.335.682,09

1.642.885,26

-

25

696.582,62

856.796,58

1.059.434,56

1.303.104,48

1.602.814,89

-

24

679.592,80

835.899,10

1.033.594,69

1.271.321,44

1.563.721,84

-

23

663.017,37

815.511,32

1.008.385,06

1.240.313,60

1.525.582,28

-

22

646.846,21

795.620,80

983.790,30

1.210.062,05

1.488.372,96

-

21

631.069,47

776.215,41

959.795,41

1.180.548,34

1.452.071,18

-

20

615.677,53

757.283,33

936.385,77

1.151.754,48

1.416.654,81

-

19

600.661,00

738.813,00

913.547,09

1.123.662,91

1.382.102,25

-

18

586.010,73

720.793,17

891.265,45

1.096.256,50

1.348.392,44

-

17

571.717,79

703.212,85

869.527,27

1.069.518,54

1.315.504,82

-

16

557.773,45

686.061,32

848.319,29

1.043.432,72

1.283.419,34

-

15

544.169.22

669.328,12

827.628,58

1.017.983,14

1.252.116,43

-

14

530.896,80

653.003,04

807.442,52

993.154,28

1.221.577,00

-

13

517.948

637.076,14

787.748,80

968.931,00

1.191.792,44

-

12

505.315,22

621.537,70

768.535,41

945.298,54

1.162.714,58

-

11

494.990,46

606.378,24

749.790,64

922.242,48

1.134.355,69

-

10

480.966,30

591.588,53

731.503,06

899.748,76

1.106.688,48

-

09

469.235.54

713.661,52

713.661,52

877.803,67

1.079.696,08

-

08

457.790,64

563.082,28

696.255,14

856.393,82

1.053.362,03

-

07

446.625,01

549.349,76

679.273,31

835.506,17

1.027.670,27

-

06

435.731,72

535.950,01

662.705,67

815.127,97

1.002.605,14

-

05

425.104,12

522.878,06

646.542,12

795.246,80

   978.151,36

-

04

414.735,73

510.124,94

630.772,80

775.850,54

   954.294,01

-

03

404.620,22

497.682,87

615.388,10

756.927,36

   931.018,55

-

02

394.751,43

485.544,26

600, 378,63

738.465,77

   908.310,78

-

01

385.123,35

473.701,72

585.735,25

720.454,36

   886, 156,86

-

ANEXO II

GRUPO MAGISTÉRIO 40 HORAS

PADRÃO

Padrão

A

B

C

D

E

Titular

U

-

-

-

-

-

4.461.67,43

30

1.576.238,54

1.938.773,43

2.397.305,88

2.948.686,29

3.626.884,09

-

29

1.537.793,70

1.891.486,27

2.338.835,00

2.876.767,11

3.538.423,50

-

28

1.500.286,54

1.845.352,45

2.281.790,24

2.806.602,00

3.452.120,49

-

27

1.463.694,19

1.800.343,86

2.226.136,82

2.738.148,35

3.367.922,43

-

26

1.427.994,33

1.756.433,03

2.171.840,80

2.671.364,24

3.285.777,98

-

25

1.393.165,20

1.713.583,20

2.118.869,07

2.606.209,01

3.205.637,05

-

24

1.359.185,56

1.671.798,24

2.067.189,34

2.542.642,94

3.127.450,78

-

23

1.326.034,69

1.631.022,67

2.016.730,09

2.480.627,26

3.051.171,49

-

22

1.293.692,38

1.591.241,63

1.967.580,58

2.420.124,16

2.976.756,67

-

21

1.262.138,91

1.552.430,86

1.9191.590,81

2.361.096,74

2.904.148,95

-

20

1.231.355,07

1.514.566,69

1.872.771,52

2.303.509,01

2.833.316,05

-

19

1.201.321,98

1.477.626,04

1.827.094,17

2.247.325,86

2.764.210,78

-

18

1.172.021,44

1.441.586,38

1.782.530,90

2.192.513,03

2.696.791,00

-

17

1.143.435,55

1.406.425,74

1.739.054,54

2.139.037,10

2.631.015,61

-

16

1.115.546,88

1.372.122,67

1.696.638,58

2.086.865,46

2.566.844,50

-

15

1.088.338,42

1.338.656,26

1.655.257,15

2.035.966,30

2.504.238,54

-

14

1.061.793,58

1.306.006,11

1.614.885,02

1.986.308,59

2.443.159,55

-

13

1.035.896,18

1.274.152,30

1.575.497,58

1.937.862,04

2.383.570,29

-

12

1.010.630,42

1.243.075,41

1.537.070,81

1.890.597,11

2.325.434,43

-

11

985.980,90

1.212.756,50

1.499.581,28

1.844.484,99

2.268.716,52

-

10

961.932,59

1.183.177,07

1.473.006,13

1.799.497,55

2.213.381,97

-

09

938.470,82

1.154.319,09

1.427.323,05

1.755.602,37

2.159.397,04

-

08

915.581,29

1.126.164,97

1.392.510,29

1.712.787,68

2.106.728,82

-

07

893.250,04

1.098.697,53

1.358.546,62

1.671.012,37

2.055.354,19

-

06

871.463,45

1.071.900,03

1.325.411,34

1.600.255,97

2.005.214,82

-

05

850.208,24

1.045.756,13

1.293.084,23

1.590.493,63

1.956.307,14

-

04

829.471,45

1.020.249,88

1.261.545,59

1.551.701,10

1.908.592,33

-

03

809.240,44

995.365,74

1.230.776,19

1.513.854,73

1.862.041,80

-

02

789.502,87

971.088,53

1.200.757,26

1.476.931,44

1.816.625,66

-

01

770.246,70

947.403,44

1.171.470,50

1.440.908,72

1.772.317,72

-

ANEXO III

GRUPO MAGISTÉRIO – DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

PADRÃO

Padrão

A

B

C

D

E

Titular

U

-

-

-

-

-

5.135.187,43

30

2.049.109,91

2.520.405,20

3.116.497,49

3.833.291,95

4.714.949,13

-

29

1.999.131,62

2.458.931,91

3.040.485,36

3.739.797,03

4.599.950,38

-

28

1.950.372,32

2.398.957,97

2.966.327,19

3.648.582,47

4.487.756,47

-

27

1.902.802,27

2.340.440,80

2.893.977,75

3.559.592,66

4.378.299,00

-

26

1.856.392,46

2.283.362,74

2.823.392,93

3.472.773,33

4.271.511,22

-

25

1.811.114,60

2.227.670,97

2.754.529,69

3.388.071,55

4.167.328,02

-

24

1.766.941,08

2.173.337,54

2.687.346,04

3.305.435,66

4.066.685,88

-

23

1.723.844,96

2.120.329,31

2.621.801,02

3.224.815,28

3.966.522,81

-

22

1.681.799,97

2.968.613,97

2.557.854,66

3.146.161,25

3.869.778,36

-

21

1.640.780,46

2.018.159,98

2.495.467,97

3.069.425,61

3.775.393,53

-

20

1.600.761,43

1.968.936,57

2.434.602,90

2.994.561,58

3.693.310,77

-

19

1.561.718,47

1.920.913,73

2.375.22,35

2.921.523,50

3.593.473,93

-

18

1.523.627,78

1.874.062,18

2.317.290,10

2.859.266,83

3.505.828,23

-

17

1.486.466,13

1.828.353,35

2.260.770,83

2.780.748,13

3.420.320,23

-

16

1.450.210,86

1.783.759,37

2.205.630,08

2.712.925,01

3.336.897,79

-

15

1.414.839,87

1.740.253,05

2.151.834,23

2.646.756,11

3.255.510,04

-

14

1.380.331,59

1.697.807,86

2.099.350,47

2.582.201.09

3.176.107,36

-

13

1.346.664,97

1.656.397,92

2.048.146,80

2.519.220,58

3.098.641,33

-

12

1.313.819,49

1.615.997,98

1.998.192,00

2.457.776,18

3.023.064,72

-

11

1.281.775,12

1.576.583,40

1.949.455,61

2.397.830,42

2.949.331,44

-

10

1.250.512,32

1.538.130,15

1.901.907,92

2.393.346,76

2.877.396,53

-

09

1.220.012,02

1.500.614,79

1.855.519,93

2.282.289,53

2.807.216,13

-

08

1.190.225,63

1.464.014,43

1.810.263,35

2.226.623,94

2.738.747,45

-

07

1.161.225,01

1.428.306,77

1.766.110,59

2.172.316,04

2.671.948,74

-

06

1.132.902,45

1.393.479,02

1.723.034,73

2.119.332,73

2.606.779,26

-

05

1.105.270,69

1.359.482,95

1.681.009,50

2.067.641,69

2.543.199,28

-

04

1.078.312,87

1.326.324,83

1.640.009,27

2.017.211,41

2.481.170,03

-

03

1.052.012,56

1.293.975,45

1.600.009,05

1.968.011,14

2.420.653,69

-

02

1.026.353,72

1.262.415,08

1.560.984,44

1.920.010,87

2.361.613,36

-

01

1.001.320,71

1.231.624,47

1.522.911,65

1.873.181,34

2.304.013,04

-

ANEXO IV

GRUPO ADMINISTRATIVO

Padrão

Subgrupo de Nível Superior

Padrão

Subgrupo de Nível Médio

Padrão

Subgrupo de Nível Básico

01

1.017.490,00

12

634.042,00

03

415.522,00

02

1.042.927,25

13

649.944,30

04

425.910,05

03

1.069.000,63

14

666.192,90

05

436.557,80

04

1.095.725,44

15

682.847,72

06

447.471,74

05

1.123.118,57

16

699.918,91

07

458.658,53

06

1.151.196,53

17

717.416,88

08

470.124,99

07

1.179.976,44

18

735.352,30

09

481.878,11

08

1.209.475,85

19

733.736,10

10

493.925,06

09

1.239.712,74

20

772.579,50

11

506.272,18

10

1.270.705,55

21

791.893,98

12

518.930,00

11

1.302.473,18

22

811.691,32

13

531.903,25

12

1.335.035,00

23

831.983,00

14

545.200,83

13

1.360.410,87

24

852.783,19

15

558.830,85

14

1.402.621,14

25

874.102,76

16

572.801,62

15

1.437.686,66

26

895.955,32

17

587.121,66

16

1.473.628,82

27

918.354,20

18

601.799,70

17

1.510.469,54

28

941.313,05

19

616.844,69

18

1.548.231,27

29

964.845,87

20

632.265,80

19

1.586.937,05

30

988.967,01

21

648.072,44

20

1.626.610,47

31

1.013.691,18

22

664.274.25

21

1.667.275,73

32

1.039.033,45

23

680.881,10

22

1.708.957,62

33

1.065.009,28

24

697.903,12

23

1.751.681,56

34

1.091.634,51

25

715.350,69

24

1.795.473,59

35

1.118.925,37

26

733.234,43

25

1.840.360,42

 

 

27

751.565,31

 

 

 

 

28

770.354,44

 

 

 

 

29

789.613,30

 

 

 

 

30

809.353,30

 

 

 

 

31

829.587,47

 

 

 

 

32

850.327,15

ANEXO V

GRUPO POLICIA CIVIL NÍVEL SUPERIOR

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO

 

ESPECIAL

III

2.536.956,60

II

2.475.079,61

I

2.414.711,81

 

 

VI

2.355.816,40

V

2.298.357,45

IV

2.242.299,96

III

2.187.609,72

II

2.134.253,39

I

2.082.198,41

 

 

V

2.031.413,10

IV

1.981.866,44

III

1.933.528,23

II

1.886.369,00

I

1.840.360,00

NÍVEL MÉDIO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO

 

ESPECIAL

III

1.649.071,47

II

1.608.850,21

I

1.569.609,96

 

IV

1.531.326,79

III

1.493.977,36

II

1.457.538,89

I

1.421.989,16

 

IV

1.387.306,50

III

1.353.469,76

II

1.320.458,30

I

1.288.252,00

       

ANEXO VI

FISCAL DE TRIBUTO DO ESTADO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO

 

ESPECIAL

III

2.870.33,54

II

2.800.325,40

I

2.732.024,78

 

 

VI

2.665.390,03

V

2.600.380,52

IV

2.536.956,60

III

2.475.079,61

II

2.414.711,81

I

2.355.816,40

 

 

VI

2.298.357,46

V

2.242.299,96

IV

2.187.609,72

III

2.134.253,39

II

2.082.198,43

I

2.031.413,10

 

IV

1.981.866,44

III

1.933.528,23

II

1.886.369,00

I

1.840.360,00

AUXILIAR DE FISCAL DO ESTADO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO

 

ESPECIAL

III

1.775.869,61

II

1.732.055,72

I

1.690.298,26

 

IV

1.649.071,47

III

1.608.850,21

II

1.569.609,96

I

1.531.326,79

 

IV

1.493.977,36

III

1.457.538,89

II

1.421.989,16

I

1.387.306,50

 

III

1.353.469.76

II

1.320.458,30

I

1.288.252,00

ANEXO VII

POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS

POSTO/GRADUAÇÃO

OFICIAIS SUPERIORES

SOLDO

Coronel – PM

Tenente Coronel – PM

Major - PM

2.617.642,44

2.423.787,12

2.248.416,00

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão – PM

2.020.695,12

OFICIAIS SUBALTERNOS

1º Tenente – PM

2º Tenente – PM

1.745.859,60

1.583.575,92

PRAÇA ESPECIAL

Aspirante – A Oficial – PM

1.423.909,44

PRAÇA

 

Subtenente – PM

1º Sargento – PM

2º Sargento – PM

3º Sargento – PM

Cabo – PM

Soldado – PM 1º Classe

Soldado – PM 2º Classe

1.389.882,24

1.245.920,76

1.115.046,72

1.002.495,24

   654.370,20

   531.348,84

219.868,56

ANEXO VII 

FUNÇÕES DE CONFIANÇA

CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR/CDS

SÍMBOLO

VENCIMENTO

%

REPRESENTAÇÃO

RETIBUIÇÃO

CDS –1

CDS –2

CDS –3

CDS – 4

2.125.318,91

2.732.552,03

5.161.486,59

6.072.337,19

70

80

90

100

1.487.723,24

2.186.041,62

4.645.337,93

6.072.337,19

3.613.042,15

4.918.593,65

9.806.824,52

12.144.674,38

CARGO DE DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA

SÍMBOLO

VENCIMENTO

CDI - 1

382.720,00

CDI – 2

574.080,00

CDI – 3

861.120,00

ANEXO IX

CARGOS COMISSIONADOS DAS AUTARQUIAS

I – INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO AMAPÁ – IPEAP

Cargo Comissionado

Vencimento

%

Representação

Presidente

Diretor

Chefe de Departamento

Assessor Técnico

Consultor jurídico

Chefe de Divisão

Chefe de Gabinete

5.161.486,59

3.613.040,61

2.732.552,03

2.125.318,91

2.125.318,91

2.125.318,91

2.125.318,91

90

85

80

70

70

70

70

4.645.337,93

3.071.086.52

2.186.041,62

1.487.723,24

1.487.723,24

1.487.723,24

1.487.723,24

II - INSTITUTO DE TERRAS DO AMAPÁ – TERRAP

Cargo Comissionado

Vencimento

%

Representação

CC –1

CC - 2

CC - 3

2.125.318,91

2.732.552,03

5.161.486,59

70

80

90

1.487.723,24

2.186.041,62

4.645.337,93

III INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO AMAPÁ – RURAP

Função Gratificada

Vencimento

%

Representação

Diretor Executivo

FG – 1

FG – 2

5.161.486,59

2.732.552,03

2.125.318,91

90

80

70

4.645.337,93

2.186.041,62

1.487.723,24

FG – 3                                          

FG – 4                                  

861.120,00

574.080,00