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PROJETO DE LEI Nº 0026/2017-AL
Autor: Deputado Pedro Dalua
Dispõe sobre os serviços e procedimentos farmacêuticos permitidos às farmácias e drogarias no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprova e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As farmácias, drogarias e seus respectivos profissionais farmacêuticos ficam autorizados à prestação dos seguintes serviços e procedimentos farmacêuticos:
I - aplicação de vacinas e demais medicamentos;
II - realização de testes de saúde, utilizando equipamentos ou dispositivos de point-of-care testing e de auto teste;
III - determinação de parâmetros clínicos fisiológicos e antropométricos;
IV - acompanhamento farmacoterapêutico de pacientes;
V - ações de rastreamento e educação em saúde;
VI - atendimento e aconselhamento para problemas de saúde autolimitados;
VII - revisão da farmacoterapia e conciliação de medicamentos.
Art. 2º Para a prestação dos serviços e procedimentos farmacêuticos, a farmácia deverá dispor de sala de atendimento, com tamanho mínimo de 3m² (três metros quadrados), para a realização de todos os serviços e procedimentos ofertados pelo estabelecimento, que permita o atendimento do paciente com segurança, conforto e privacidade visual e sonora.
Art. 3º As vacinações realizadas nas farmácias e nas drogarias são válidas para fins legais em todo o território nacional, sendo que as vacinas não previstas no calendário de vacinação oficial ou da Sociedade Brasileira de Imunização (SBIM) deverão ser aplicadas mediante prescrição médica.
§ 1º A farmácia e a drogaria devem registrar as vacinas aplicadas em carteira de vacinação, a ser entregue ao paciente em meio físico ou digital, onde deve constar, no mínimo, a identificação do paciente, data da aplicação, o nome e o lote da fabricação de cada vacina aplicada.
§ 2º A farmácia ou a drogaria deve informar ao órgão de Vigilância Sanitária competente, trimestralmente, as doses de vacinas aplicadas no estabelecimento, conforme modelo a ser fornecido pelo próprio órgão.
§ 3º Na observação de eventos adversos pós-vacinais relevantes, o farmacêutico deverá registrar o evento ocorrido por meio do Sistema Nacional de Notificações em Vigilância Sanitária - NOTIVISA.
Art. 4º A farmácia ou a drogaria é responsável pela guarda e armazenamento das vacinas, respondendo pela preservação de sua qualidade desde seu recebimento até sua administração no paciente, devendo seguir boas práticas de armazenamento destes medicamentos, conforme diretrizes técnicas publicadas pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) - Ministério da Saúde.
Art. 5º Os testes de saúde realizados pelo farmacêutico devem ser feitos exclusivamente utilizando equipamentos registrados na ANVISA para uso como point-of-care testing ou produtos para auto teste, conforme definido na RDC nº 36, de 26 de agosto de 2015 ou outra que venha a substituí-la.
Art. 6º Os parâmetros antropométricos e fisiológicos, cuja determinação é permitida incluem: altura, peso, distribuição corporal, circunferências de cintura e quadril, pressão arterial, temperatura corporal, ritmo e frequência cardíaca, frequência respiratória, pico de fluxo expiratório, entre outros.
Art. 7º A farmácia ou a drogaria, e o farmacêutico responsável técnico devem garantir o registro, a guarda, a recuperação, a rastreabilidade e a qualidade dos testes de saúde e das determinações dos parâmetros clínicos feitas nos estabelecimentos, devendo utilizar somente equipamentos e dispositivos devidamente registrados pela ANVISA.
Art. 8º A farmácia ou a drogaria e o farmacêutico são responsáveis pelo registro, guarda, recuperação e rastreabilidade das informações do paciente obtidas pela prestação de serviços e procedimentos farmacêuticos, em meio físico ou digital, devendo preservar a privacidade do paciente.
Parágrafo único. As informações sobre o paciente resultantes da prestação de serviços e procedimentos farmacêuticos devem ser guardadas pelo estabelecimento pelo período mínimo de 5 (cinco) anos.
Art. 9º A farmácia ou a drogaria e o farmacêutico devem fornecer ao paciente documento comprobatório ou educativo correspondente ao serviço ou procedimento realizado, em meio físico ou digital.
Art. 10. Nenhuma farmácia ou drogaria poderá funcionar sem estar devidamente licenciada pelo órgão competente de vigilância sanitária, mediante a liberação da licença sanitária contendo a possibilidade da prestação de serviços e procedimentos farmacêuticos.
§ 1º As farmácias que já possuírem a licença sanitária, devem requerer a devida averbação para a inclusão da prestação de serviços e procedimentos farmacêuticos, sem a necessidade de alteração para ampliação de atividades na autorização de funcionamento (AF) junto à ANVISA.
§ 2º Uma vez solicitada pelo estabelecimento a emissão da licença sanitária, a autoridade sanitária local terá o prazo de 30 (trinta) dias para inspeção e emissão da nova licença, sendo facultado à farmácia ofertar os serviços e procedimentos farmacêuticos aqui descritos em caráter provisório até emissão da nova licença.
Art. 11. Na licença ou alvará sanitário deverão constar os serviços e procedimentos farmacêuticos oferecidos no estabelecimento, conforme nomenclatura definida no artigo 1º da presente Lei.
Art. 12. A farmácia ou drogaria é responsável pelo tratamento e descarte dos resíduos de saúde decorrentes da prestação de serviços e procedimento farmacêutico, conforme estabelecido na RDC ANVISA 306, de 7 de dezembro de 2004 ou outra que venha a substituí-la.
Art. 13. Os serviços e procedimentos farmacêuticos podem ser prestados no ambiente domiciliar, para atender às demandas específicas dos pacientes, desde que seja garantida a presença de outro farmacêutico no estabelecimento.
Art. 14. Consideram-se, para os fins desta Lei, as definições de termos contidas no Anexo, que fica fazendo parte integrante da presente Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 14 de fevereiro de 2017.
Deputado PEDRO DALUA
PSC/AP