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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0022/2017-AL

Autor: Deputado Pastor Oliveira

Dispõe sobre a obrigatoriedade da certificação sobre a veracidade das declarações emitidas por empresas ou cooperativas/associações, participantes de licitações públicas em qualquer das suas modalidades e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprova e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os Órgãos do Governo e as Empresas de Economia Mista do Estado do Amapá ficam obrigados a certificar a veracidade das declarações emitidas por empresas ou cooperativas/associações, participantes de licitação pública em qualquer das suas modalidades, independente de exigência no edital.

Art. 2º A ausência de certificação da veracidade do conteúdo da declaração inabilita a participação no certame licitatório e impede a contratação do objeto da licitação.

Art. 3º Em caso de constatação de falsidade da declaração pelo participante da licitação, fica ele proibido de participar de nova licitação por 2 (dois) anos, a partir da referida constatação e certificação de falsidade.

Parágrafo único. O órgão contratante comunicará a constatação de falsidade às autoridades competentes para as devidas providências de ordem criminal.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 14 de fevereiro de 2017.

Deputado PASTOR OLIVEIRA

PRB/AP