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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0021/2017-AL

Autor: Deputado Pastor Oliveira

Dispõe sobre a isenção da carga tributária do ICMS sobre equipamentos de adaptação, acessibilidade e locomoção para pessoas com deficiências físicas, mentais e visuais no âmbito do Estado do amapá e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprova e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentos da carga tributária do ICMS os equipamentos de adaptação, acessibilidade, locomoção, livros em Braille, equipamentos da tecnologia da informação para pessoas com deficiências, tais como: físicas, mentais e visuais, enquadrados nesta Lei.

Art. 2º As pessoas com deficiências físicas, mentais e visuais de que trata esta Lei são os seguintes:

I – Acidente Vascular Cerebral – AVC;

II – Traumatismo Crânio-encefálico – TCE;

III – paralisia cerebral;

IV – síndromes, tumores e diagnósticos (adquiridos ou congênitos que afetam o Sistema Nervoso Central);

V – traumáticos (acidentes, paraplégicos e tetraplégicos);

VI – não traumáticos (esclerose múltipla, mielites inespecíficas e outras etiologias que atingem o Sistema Nervoso Central);

VII – amputados;

VIII – politraumatizados;

IX – deficientes auditivos e visuais;

X – patologias ortopédicas e reumatológicas com acometimento motor severo.

Parágrafo único. As pessoas com deficiência que adquiram suas patologias em virtude de acidente de trabalho ou laboral terão prioridades na isenção de que trata a presente Lei.

Art. 3º Será exigido no ato da compra, documento comprobatório emitido por profissional devidamente habilitado para exercer atividade na área médica.

Art. 4º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à execução do disposto nesta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 14 de fevereiro de 2017.

Deputado PASTOR OLIVEIRA

PRB/AP