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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0019/2017-AL

Autor: Deputado Pastor Oliveira

Estabelece normas de segurança para a operação de carga e descarga de valores em estabelecimentos financeiros.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprova e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A operação de carga e descarga de valores em estabelecimentos financeiros será realizada em local protegido e apropriado, no interior do estabelecimento, sendo vedada a sua realização em via pública.

Art. 2º Os estabelecimentos financeiros e as empresas de transporte de valores que infringirem esta Lei ficarão sujeitos à multa de 35.000 UFIRs (trinta e cinco mil Unidades de Referência Fiscal), que será dobrada sucessivamente a cada reincidência.

Parágrafo único. Os estabelecimentos financeiros e as empresas de transporte de valores autuados poderão recorrer administrativamente ao órgão competente no prazo de quinze dias contados da data da autuação.

Art. 3º Para adequar-se ao disposto nesta Lei, os estabelecimentos financeiros terão o prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 14 de fevereiro de 2017.

Deputado PASTOR OLIVEIRA

PRB/AP