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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0018/2017-AL

Autor: Deputado Pastor Oliveira

Dispõe sobre a utilização dos bens apreendidos de tráfico de drogas em ações de recuperação de viciados no Estado do Amapá e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprova e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinado que todo o dinheiro apreendido proveniente do tráfico de drogas pelas autoridades competentes deve ser destinado à recuperação de viciados.

Art. 2º Os bens apreendidos em decorrência dos crimes tipificados na Lei de Tóxico deverão ser revertidos em programas de tratamento e recuperação de dependentes químicos, bem como à criação de clínicas especializadas.

Art. 3º Os valores também serão usados em ações de assistência a usuários ou dependentes de drogas e de prevenção e redução de danos associados a seu uso.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por ato próprio.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 14 de fevereiro de 2017.

Deputado PASTOR OLIVEIRA

PRB/AP