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Lei Ordinária nº 0050, de 23/12/92 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei nº. 0024/92-GEA.

LEI Nº. 0050, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº. 0494, de 24/12/92.

(Alterada pela Lei nº. 371, de 06/10/97).

Dispões sobre a criação, organização, composição e competência do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente, institui o Fundo Esta­dual da Criança e do Adolescente e das outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º - O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA é órgão deliberativo e controlador das ações da Política de Promoção e Defesa dos Direitos da Infância e Adolescência, assegurada a participação popular paritária dos seus membros, nos termos do artigo 88, II, da Lei nº. 8069/90.

Art. 2º - Compete ao CEDCA:

I - Controlar as ações governamentais e não-governamentais decorrentes da execução de políticas sociais;

II - Gerir e controlar o Fundo Financeiro destinado à Política dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - Elaborar seu Regimento Interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, nele definida a forma de indicação do seu Presidente;

IV - Definir a Política de implantação e implementação dos Conselhos Municipais de Direitos e Conselhos Tutelares;

V - Difundir amplamente no âmbito estadual, os princípios constitucionais referentes à Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VI - Acompanhar o reordenamento institucional, propondo a adequação nas estruturas governamentais e não-governamentais de atendimento à criança e ao adolescente;

VII - Definir prioridades na área da criança e do adolescente para a inclusão na L.D.O (Lei de Diretriz Orçamentária), garantindo recursos orçamentários para a execução das políticas para a infanto-adolescência.

** os arts. 1º e 2º e seus incisos foram alterados pela Lei nº. 0371, de 06.10.1997.

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 3º - O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Administração, ficará incumbido pela formação e manutenção do CEDCA, dotando-o de recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento de suas atribuições, podendo contar com o apoio de outros órgãos ou entidades integrantes ou não do Conselho.

Art. 4º - O CEDCA será composto paritariamente por 12 (doze) membros, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período, sendo, composto por órgãos governamentais e não governamentais conforme segue:

a)  Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania - SETRACI;

b)  Secretaria de Estado da Educação - SEED;

c)  Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública - SEJUSP;

d) Secretaria de Estado da Saúde - SESA;

e)  Defensoria Pública do Estado do Amapá - DEFENAP;

fFundação da Criança e do Adolescente do Estado do Amapá - FCRIA/AP;

g)  06 (seis) representantes de entidades não governamentais.

** a alínea “b” foi alterada pela Lei nº. 0371, de 06.10.1997.

§ 1º - A indicação dos Conselheiros representantes dos órgãos e entidades acima relacionadas deverá recair em pessoas com poder de decisão no âmbito das respectivas entidades;

§ 2º - Para cada Conselheiro será indicado 01 (um) Suplente, para representar o titular, em suas ausências e impedimentos;

§ 3º - Os membros do Conselho não perceberão qualquer tipo de remuneração pelo exercício da função de Conselheiro, que é de relevância pública, conforme o artigo 89, da Lei nº. 8069, de 13.07.90;

§ 4º As entidades não-governamentais que comporão o CEDCA deverão ser escolhidas entre aquelas voltadas para criança e adolescente legalmente constituídas há pelos menos 01 (um) ano, ou entre aquelas que, embora com menos tempo de criação, apresentem trabalhos de reconhecida relevância no campo da Defesa dos Direitos da Infância e Juventude;

§ 5º - As entidades não-governamentais com representação no Conselho serão escolhidas em Assembléia Geral convocada pelo Governo do Estado, fiscalizada pelo Ministério Público.

** os §§ 3º, 4º e 5º foram alterados pela Lei nº. 0371, de 06.10.1997.

Art. 5º - O CEDCA terá uma Secretaria executiva de apoio técnico-administrativo composta de servidores públicos requisitados pelo Conselho.

Art. 6º - Os membros do Conselho serão indicados pelos órgãos e entidades que representem, nomeados pelo Governador do Estado, respeitadas as indicações previstas em Lei.

Art. 7º - Os conselheiros que não comparecerem por 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas no ano, receberá da entidade não-governamental ou órgão governamental ao qual pertençam, comunicação do Conselho, com vistas à substituição do membro faltoso.

Parágrafo único - O Conselho pelo voto aberto de 2/3 (dois terços) de seus membros poderá atender às justificativas das faltas referidas no caput deste artigo.

Art. 8º - Em se tratando de entidade civil, esta deverá indicar um novo membro, que a representará e, caso isso não ocorra, a mesma será substituída pela entidade que estiver na ordem subseqüente.

Art. 9º - Em se tratando de órgão governamental, será comunicado ao Governador do Estado, que nomeará novo representante.

Art. 10 - Será destituído o membro do Conselho pelo voto de 2/3 (dois terços), se este for condenado pela prática de quaisquer dos crimes ou infrações administrativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 11 - A deliberação sobre aplicação de qualquer penalidade será precedida de parecer, emitido por uma Comissão de Ética, formada por 04 (quatro) Conselheiros Titulares ou Suplentes, de forma paritária e presidida pelo mais votado dentre eles, escolhidos em votação secreta, conduzida pela recomendabilidade da medida.

Parágrafo único - Para emissão do parecer, a Comissão de Ética poderá instaurar Inquérito Administrativo, ouvindo o indiciado e testemunha, juntando documento, requisitando certidões às repartições públicas e outras, enfim, praticando todas as medidas necessárias ao fiel cumprimento de suas atribuições.

** o art. 5º ao art. 11 foram alterados pela Lei nº. 0371, de 06.10.1997.

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 12 - Fica criado o Fundo Estadual da Criança e do Adolescente, como agente captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo deliberação do CEDCA.

Parágrafo único - O Fundo previsto neste artigo será objeto de Regulamentação, por Decreto do Governador do Estado.

Art. 13 - São recursos do Fundo:

I - Dotação Orçamentária e respectivas suplementações, provenientes dos recursos a serem alocados no Orçamento do Estado;

II - Doação, auxílios, legados, contribuições, transferências de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais;

III - Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados com órgãos federais e outras entidades;

IV - Produto de aplicações financeiras dos recursos a sua disposição;

V - Produtos das vendas de bens doados ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e de publicações e eventos que realizar;

VI - Saldo positivo opinado em balanço;

VII - Doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme o que dispõe o Art. 260, da Lei nº. 8069, de 13.07.90, alterada pela Lei 8242 de 12.10.91.

Parágrafo único - As aplicações previstas no inciso IV, deste artigo, serão através do Banco do Estado do Amapá, agente financeiro do Estado.

** o art. 12 e seu parágrafo único e o art. 13 e seus incisos e parágrafo único foram alterados pela Lei nº. 0371, de 06.10.1997.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14 - Para o início da atividade do CEDCA, o Poder Executivo nos 30 (trinta) dias subseqüentes à aplicação desta Lei, designará um grupo de trabalho, ao qual incumbirá:

a) Implementar as providências necessárias para instalação e funcionamento do Conselho;

b) Convocar as entidades comunitárias para indicação de seus representantes, no prazo que fixar.

** o art. 14 e suas alíneas foram alterados pela Lei nº. 0371, de 06.10.1997. 

Macapá - AP, 23 de Dezembro de 1992.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador