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Resolução nº - Texto Integral

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 0001/17-AL

Autora: Deputada Cristina Almeida

Dispõe sobre a reserva de vagas às pessoas de etnia negra ou parda de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos Concursos Público para provimento de cargos efetivos e empregos públicos, no âmbito do Poder    Legislativo. 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta, e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO: 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá reserva de vagas às pessoas de etnias negra ou parda 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos públicos, no âmbito do Poder Legislativo, sempre que o número de vagas oferecidas foi igual ou superior a 3 (três).

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se a concurso público que vierem a ser realizados no âmbito do Poder Legislativo.

§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros ou pardos, este será aumentado para o primeiro número inteiro subsequentes, em caso de fração igual ou maior a 0,5 (zero vírgula cinco), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (zero vírgula cinco).

Art. 2º Para concorrer as vagas reservadas aos negros e pardos, os candidatos deverão, no ato da inscrição, se autodeclarar negros ou pardos, conforme quesito cor ou raça utilizada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 3º Os candidatos negros ou pardos concorrerão concomitante as vagas reservadas e a vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.

§ 1º O candidatos negros e pargos aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

§ 2º Em caso de desistência de candidato negro ou pardo aprovado em vaga reserva, a vaga será preenchida pelo candidato negro e pardo posteriormente classificado.

§ 3º Na hipótese de não houver candidatos negros ou pardos aprovados em número suficiente para ocupar as vagas reservas, as vagas remanescentes serão revertida para a ampla concorrência e serão preenchidos pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem a ordem de classificação.

Art. 4º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros ou pardos.

Art. 5º Esta Resolução terá vigência de 10 (dez) anos, findos os quais deverá o Poder Legislativo proceder à avaliação de seus resultados.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. A presente Resolução aplica-se apenas aos concursos cujos editais forem publicados após a sua promulgação. 

Macapá - AP, 09 de fevereiro de 2017.

Deputada CRISTINA ALMEIDA

PSB/AP