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Referente ao Projeto de Lei N. º 0023/92 - GEA.
LEI Nº 0039, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1992.
(Alterada pela Lei nº. 0920, de 18/08/05)
Cria o Fundo de Desenvolvimento Rural do Amapá - FRAP, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá – FRAP, dotado de Autonomia Financeira e Contábil e de caráter rotativo, a ser administrado pelo Banco do Estado do Amapá S.A., de acordo com o disposto no Art. 41, inciso II § 1°, das Disposições Gerais e Transitórias da Constituição do Estado do Amapá.
Art. 2° - O fundo de trata a presente Lei, tem por objetivo financiar as atividades Agropecuárias, Extrativistas Vegetais, Agroindustriais e Pesca Artesanal, no âmbito do setor privado, ajudando a promover o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amapá.
Art. 3° - Compete ao Banco do Estado do Amapá S.A., na qualidade de Administrador do Fundo, manter o controle e o acompanhamento da aplicação dos recursos, efetuando os registros contábeis necessários.
§ 1° - As operações do fundo serão realizadas sob a forma de empréstimo, desembolsado conforme cronograma aprovado pelo seu Conselho Diretor, e com as condições de custos e prazos previstas em seu regulamento geral legal.
§ 2° - O prejuízo decorrente de operações que a despeito de ações administrativas e judiciais promovidas, venha a enquadra-se como de difícil recuperação ou de liquidação duvidosa, nos termos das normas bancárias vigentes, será absorvido 40% (quarenta por cento) pelo Banco Administrador e 60% (sessenta por cento) pelo Fundo.
§ 3° - Nas operações enquadradas em programas de caráter social do Governo Estadual, consideradas de risco operacional acima do normal, sob o ponto de vista bancário; bem como aquelas em que seja contra indicado a adoção de medidas judiciais, face o interesse social prevalecente, a critério do Conselho Diretor do Fundo, os prejuízos acaso apurados serão absorvidos, integralmente.
Art. 4° - Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá – FRAP;
I - Os de origem orçamentária do Estado do Amapá, em valor nunca inferior a 2% (dois por cento) do produto da arrecadação da receita própria;
II - Os encargos financeiros oriundos de empréstimos concedidos à conta de seus recursos e os rendimentos de Aplicação Financeira de seu recurso;
III - Outras dotações ou contribuições destinadas ao Fundo, por Pessoas Físicas ou Jurídicas ou Entidades Nacionais ou Estrangeiras;
Art. 5° - O saldo positivo do Fundo de Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá – FRAP, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Art. 6° - As normas de aplicação dos recursos do fundo serão definidas em seu regulamento geral.
Art. 7° - O Fundo de Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá - FRAP, terá um Conselho Diretor, com sua Constituição a ser definida em seu regulamento geral.
Parágrafo único - A competência e as atribuições do Conselho Diretor do Fundo serão definidas no seu regulamento geral.
Art. 8° - O Banco do Estado do Amapá S.A., fará jus à remuneração de 0,5% (meio por cento), a título de taxa de administração, calculados sobre o Patrimônio do Fundo, apurado no final de cada mês.
Art. 9° - Dos recursos do fundo destinar-se-á 0,25% (vinte e cinco décimos por cento) ao ressarcimento de despesas com Assistência Técnica a ser emprestada aos produtores beneficiários, calculado sobre o Patrimônio do Fundo, no final de cada mês, contabilizando-se em destacado o apurado sob-rubrica própria.
Parágrafo único - A Assistência Técnica aos beneficiários será prestada pelo RURAP.
Art. 10 - Os recursos orçamentários definido no item I, do Art. 4° desta Lei, serão liberados pela Secretaria da Fazenda, na forma do Decreto n° 0048, de 17 de janeiro de 1992.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda informará mensalmente ao BANAP, a soma da arrecadação das receitas próprias, bem como a previsão da data de cada liberação.
Art. 11 - É vedado qualquer financiamento com recursos do Fundo a Pessoas Físicas ou Jurídicas que se encontrem inadimplentes com o Fisco Estadual ou com o Banco do Estado do Amapá.
Art. 12 - A fiscalização da gestão do fundo será efetuada pelo Conselho Diretor e na forma do Art. 111 da Constituição do Estado do Amapá.
Art. 13 - Na hipótese de extinção do Fundo de que trata a presente Lei, o seu patrimônio reverterá à Conta do Capital Social do Bando do Estado do Amapá S/A - BANAP, como participação acionária do Estado do Amapá.
Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar, mediante decreto, o Regulamento Geral do Fundo de Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá - FRAP.
Art. 15 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 11 de dezembro de 1992.
ANNÍBAL BARCELLOS
Governador