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PROJETO DE LEI Nº 0013/2017-AL
Autora: Deputada Luciana Gurgel
Dispõe sobre a criação da “Feira da Agricultura Familiar Itinerante”, no Estado do Amapá e dá outras providências.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprova e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amapá, a “Feira da Agricultura Familiar Itinerante”.
Parágrafo único. A Feira da Agricultura Familiar será de caráter itinerante, permitindo a atuação de agricultores familiares dos Munícipios do Amapá e será administrada pela Comissão Gestora, composta pelo RURAP (Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá), pelo IPEM (Instituto de Pesos e Medidas), pela Vigilância Sanitária e também pelas Secretarias Municipais de Agricultura de cada município participante na feira.
Art. 2º A feira da Agricultura Familiar destina-se à venda de frutas, legumes, verduras, tubérculos, cereais, aves vivas e abatidas, carne suína e bovina, quitandas, ovos, mel e seus derivados, derivados do leite, derivados do milho, doces e artesanatos.
§ 1º Os produtos e seus derivados de origem animal poderão ser comercializados, desde que inspecionados pelo RURAP, com o devido Selo de Inspeção.
§ 2º Os produtos processados e seus derivados de origem vegetal poderão ser comercializados, desde que sejam inspecionados pela Vigilância Sanitária e tenha identificação do Alvará Sanitário.
Art. 3º A declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP), constitui documento obrigatório para habilitação da inscrição do agricultor familiar junto à Comissão Gestora, para fins de participação na feira.
Art. 4º A Comissão Gestora fixará cronograma determinando os pontos de funcionamento da Feira da Agricultura Familiar, em regime itinerante, nos bairros dos municípios do Estado, com dias e horários definidos em regulamento.
Art. 5º O feirante fica obrigado a colocar preços explícitos das mercadorias afixados nas barracas.
Art. 6º Fica proibido o uso, para qualquer fim, das árvores existentes nas vias públicas onde se realizarem as feiras, salvo a colocação de barracas debaixo delas, a critério da Prefeitura Local.
Art. 7º A fiscalização, a manutenção da ordem e da disciplina, bem como a segurança no expediente da feira, estará a cargo da Polícia Militar, e outros órgãos fiscalizadores e deverá ser solicitada pela Comissão Gestora.
Parágrafo único. É de competência da Comissão Gestora, juntamente com os demais órgãos fiscalizadores, manter rigorosa fiscalização no que se refere à higiene, examinar os produtos expostos à venda, mandando retirar os que julgar impróprios ao consumo, sem prejuízo de outras sanções previstas em Lei, ficando ainda responsável pela elaboração do relatório das ocorrências verificadas no recinto da feira, o que será feito em livro próprio, que ficará sobre a guarda da citada Comissão.
Art. 8º É expressamente proibida a comercialização de qualquer produto por pessoas não autorizadas; o consumo e venda de bebidas alcóolicas na praça de alimentação e nos espaços da Feira da Agricultora Itinerante.
Art. 9º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 06 de fevereiro de 2017.
Deputada LUCIANA GURGEL
PMB/AP