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PROJETO DE LEI Nº 0312/16-AL
Autor: Deputado Jory Oeiras
Dispõe sobre a destinação obrigatória dos hospitais, clínicas e laboratórios utilizarem protetor de pescoço em pacientes que serão submetidos a exames de raio X odontológico, mamografia ou tomografia e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 do Regimento interno promulgo o seguinte:
Art. 1º Fica obrigatória a utilização em hospitais, clínicas e laboratórios do protetor de pescoço em pacientes submetidos a exames de raios X odontológicos, mamografia ou tomografia.
Parágrafo único. Não se aplica a exigência do caput deste artigo, quando o exame for realizado na área específica do pescoço.
Art. 2º Ficam os estabelecimentos constantes no art. 1º obrigados a afixação nos locais de realização do exame de cartaz com os dizeres: “Use o protetor de pescoço, ele previne o câncer de tireóide”.
Art. 3º Os hospitais, clínicas e laboratórios terão prazo de 180 dias, a contar da publicação desta Lei, para se adaptarem a exigência constante no artigo 1º desta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 22 de dezembro de 2016.
Deputado JORY OEIRAS
PRB/AP