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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0304/16-AL

Autor: Deputado Pastor Oliveira

Dispõe sobre informações ao consumidor dos percentuais aplicados aos furtos de energia elétrica e das outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 94 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As Concessionárias de Energia Elétrica, estabelecidas no Estado do Amapá, deverão especificar de forma clara, os valores cobrados a cada consumidor final, referentes à compensação aplicada em razão do furto de energia e suas perdas.

Parágrafo único. As informações deverão constar na conta de energia elétrica, transcritas com o valor em moeda corrente, além de fizerem menção ao percentual aplicado.

Art. 2º As concessionarias deverão, a cada dose meses, preferencialmente nos meses de dezembro, informar aos consumidores, os resultados obtidos com as medidas tomadas ao longo do ano, apresentando os seguintes dados:

I - quantidade de ocorrências, onde se constatam casos de furto de energia e ou violação de medidores;

II - valores em percentuais, do que significou a regularização da cobrança.

Parágrafo único. As informações descritas neste artigo deverão estar disponíveis apenas nos sites das referidas empresas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Macapá – AP, 06 de dezembro de 2016.

Deputado PASTOR OLIVEIRA

PRB