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PROJETO DE LEI Nº 0027/16-GEA
Autor: Poder Executivo
Cria a contribuição previdenciária suplementar do Estado do Amapá para instituição do plano de amortização do déficit técnico atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o plano de amortização para o equacionamento do déficit técnico do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos Servidores Públicos do Estado do Amapá, nos termos do art. 1º caput da Lei Federal nº 9.717/1998 e dos arts. 18 e 19 da Portaria MSP nº 403, de 10 de dezembro de 2008.
Art. 2º O plano de amortização necessário para o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS consistirá numa contribuição previdenciária suplementar incidente sobre a alíquota de contribuição do patronal, mensalmente, a ser vertida pelo Estado do Amapá, por meio dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive o Ministério Público e o Tribunal de Contas, e de suas Autarquias e Fundações Públicas, em conformidade com a alíquota estabelecida no cálculo atuarial, na forma do previsto no art. 91, §§ 7º ao 11, da Lei Estadual nº 0915, de 18.08.2005.
Parágrafo único. A incidência prevista no caput acontecerá de forma progressiva, iniciando no exercício de 2017, e terminando no exercício de 2052, conforme discriminado abaixo:
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ANO |
% Sobre a base de cálculo da contribuição para o RPPS/AMPREV |
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2016 |
1,16% |
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2017 |
1,16% |
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2018 |
1,16% |
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2019 |
1,16% |
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2020 |
1,16% |
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2021 |
1,16% |
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2022 |
1,16% |
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2023 |
1,16% |
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2024 |
1,16% |
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2025 |
1,16% |
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2026 |
1,16% |
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2027 |
1,16% |
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2028 |
1,16% |
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2029 |
1,16% |
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2030 a 2052 |
1,16% |
Art. 3º O plano de amortização poderá ser revisto nas reavaliações atuariais anuais, respeitando sempre o período remanescente para o equacionamento, contado a partir do marco inicial estabelecido pela implementação do plano de amortização inicial.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei serão previstas na Lei Orçamentária de 2017 e no Plano Plurianual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 02 de dezembro de 2016.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador