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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0027/16-GEA

Autor: Poder Executivo

Cria a contribuição previdenciária suplementar do Estado do Amapá para instituição do plano de amortização do déficit técnico atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o plano de amortização para o equacionamento do déficit técnico do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos Servidores Públicos do Estado do Amapá, nos termos do art. 1º caput da Lei Federal nº 9.717/1998 e dos arts. 18 e 19 da Portaria MSP nº 403, de 10 de dezembro de 2008.

Art. 2º O plano de amortização necessário para o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS consistirá numa contribuição previdenciária suplementar incidente sobre a alíquota de contribuição do patronal, mensalmente, a ser vertida pelo Estado do Amapá, por meio dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive o Ministério Público e o Tribunal de Contas, e de suas Autarquias e Fundações Públicas, em conformidade com a alíquota estabelecida no cálculo atuarial, na forma do previsto no art. 91, §§ 7º ao 11, da Lei Estadual nº 0915, de 18.08.2005.

Parágrafo único. A incidência prevista no caput acontecerá de forma progressiva, iniciando no exercício de 2017, e terminando no exercício de 2052, conforme discriminado abaixo:

ANO

% Sobre a base de cálculo da contribuição para o RPPS/AMPREV

2016

1,16%

2017

1,16%

2018

1,16%

2019

1,16%

2020

1,16%

2021

1,16%

2022

1,16%

2023

1,16%

2024

1,16%

2025

1,16%

2026

1,16%

2027

1,16%

2028

1,16%

2029

1,16%

2030 a 2052

1,16%

Art. 3º O plano de amortização poderá ser revisto nas reavaliações atuariais anuais, respeitando sempre o período remanescente para o equacionamento, contado a partir do marco inicial estabelecido pela implementação do plano de amortização inicial.

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei serão previstas na Lei Orçamentária de 2017 e no Plano Plurianual.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 02 de dezembro de 2016.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador