O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
PROJETO DE LEI Nº 0284/16-AL
Autor: Deputado Dr. FURLAN
Disciplina o funcionamento de estabelecimentos comerciais de desmonte de veículos automotores de via terrestre e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ DECRETA:
Art. 1º O desmonte de veículos automotores de via terrestre, bem como a comercialização de autopeças usadas e recondicionadas, deverá ser efetuado exclusivamente por estabelecimento comercial credenciado junto ao DETRAN/AP (Departamento Estadual de Trânsito do Amapá).
Art. 2º A solicitação do credenciamento deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I - contrato social do estabelecimento comercial;
II - relação de empregados e ajudantes devidamente qualificados, quer em caráter permanente ou eventual.
Parágrafo único. Sempre que ocorrer qualquer alteração no quadro societário, de empregados ou ajudantes, o responsável pelo estabelecimento deverá fazer comunicação à autoridade competente, no prazo máximo de 2 (dois) dias.
Art. 3º O desmonte de veículos somente poderá ser realizado mediante autorização prévia emitida pelo DETRAN/AP.
Art. 4º O requerimento para desmonte de veículo deverá ser instruído com os seguintes itens:
I - descrição do motivo da baixa definitiva do veículo;
II - nome do proprietário atual, CPF (Cadastro Nacional de Pessoas Físicas), CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) e endereço;
III - número do RENAVAM (Registro Nacional de Veículos Automotores), marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo dos veículos;
IV - comprovante de entrega da placa do veículo;
V - parte do chassi que contém o registro VIN (chassi);
VI - certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no Município do registro.
Art. 5º Os estabelecimentos comerciais a que se refere esta Lei deverão efetuar o registro de entrada e saída de veículos destinados ao desmonte e comercialização de suas peças, em livro contendo:
I - data de entrada do veículo no estabelecimento comercial;
II - nome, endereço e identidade do proprietário ou vendedor;
III - data da saída e descrição das peças e identificação do veículo ao qual pertenciam;
IV - nome, endereço e identidade do comprador;
V - número do RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo dos veículos;
VI - número do documento de baixa do registro do veículo junto ao DETRAN/AP.
Art. 6º Somente poderão ser destinados ao desmonte para comercialização de peças, os veículos automotores de via terrestre alienados ou leiloados como sucata, irrecuperáveis ou sinistrados com laudo de perda total.
Art. 7º As autopeças usadas e recondicionadas destinadas à comercialização deverão ser gravadas com o número do chassi do veículo (VIN) em baixo relevo, com os 8 (oito) dígitos finais.
Art. 8º Os estabelecimentos comerciais a que se refere esta Lei deverão enviar ao DETRAN/AP e à Delegacia Seccional responsável pela área onde estiverem instalados relatório mensal contendo:
I - número do seu registro junto ao DETRAN/AP;
II - data de entrada dos veículos automotores no estabelecimento;
III - nome, endereço e identidade do proprietário e vendedor;
IV - número do RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo dos veículos;
V - data da saída das peças e identificação do veículo ao qual pertenciam.
Art. 9º O DETRAN/AP divulgará trimestralmente, no Diário Oficial do Estado do Amapá e no “site” da Instituição, a relação de veículos autorizados para desmonte, contendo:
I - descrição do motivo da baixa;
II - número da placa do veículo;
III - número do RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo dos veículos;
IV - número de identificação do VIN (chassi).
Art. 10. O estabelecimento comercial de desmonte e comércio de autopeças usadas e recondicionadas que estiver em desacordo com o disposto nesta Lei, sofrerá as seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções legais:
I - multa de 2000 (duas mil) Unidade Padrão Fiscal (UPF/AP);
II - multa de 4000 (quatro mil) Unidade Padrão Fiscal (UPF/AP);
III - cassação da licença estadual para funcionamento.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento e suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta Lei será regulamentada por Ato do Poder Executivo.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Macapá – AP, 04 de novembro de 2016.
Deputado Dr. Furlan
PTB/AP