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Lei Ordinária nº 0326, de 06/01/97 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei nº  0014/96-GEA

LEI Nº 0326, DE 06 DE JANEIRO DE 1997.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº1479, de 08.01.97.

(dispositivo cujos vetos foram rejeitados publicados no DOE nº 1685, de 10/11/97)

Institui o serviço de transporte público alternativo do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É instituído o Serviço de Transporte Público Alternativo do Estado do Amapá - STAP, de caráter complementar ao serviço convencional de transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros, não podendo suas linhas serem coincidente (ou concorrentes) com as linhas do serviço intermunicipal convencional, quando dentro da sede do município.

Parágrafo único - O Serviço de Transporte Público Alternativo será regulamentado pelo Poder Público, exercido para fins desta Lei, através do Departamento de Estradas de Rodagem e sua complementação deverá suprir o transporte convencional, onde este se mostre inadequado ao atendimento da demanda, em termos econômico-financeiros, geográficos, temporais ou por segmentos diferentes.

Art. 2º - O Serviço de Transporte Público Alternativo do Estado do Amapá será explorado  em caráter permanente e contínuo, sob regime de permissão, através da Associação dos Condutores Autônomos em Transportes Alternativos de Passageiros do Estado do Amapá e Cooperativa Bandeirante dos Transportadores Autônomos de Passageiros e Carga do Estado do Amapá, devidamente legalizados para tal fim.

Art. 3º - O Serviço de Transporte Público Alternativo do Estado do Amapá reger-se-á pelos dispositivos da presente Lei, o Código Nacional de Trânsito e demais normas vigentes.

§ 1º - O planejamento do Serviço Transporte Público Alternativo do Estado do Amapá será executado pelo Poder Público, auxiliado pela Associação e Cooperativa representativa.

 2º - A cada permissionário será permitido registro de apenas 01 (um) veículo.

§ 3º - Os permissionários do Serviço de Transporte Público Alternativo do Estado do Amapá deverão satisfazer as seguintes condições:

I - Ser proprietário de veículo, admitido o arrendamento mercantil para pessoa física;

II - Ser portador de Carteira Nacional de Habi1itação, categoria “D”, legalmente expedida ou, pelo menos, averbada, exceto para os transportes que tiverem suas carteiras apreendidas ou caçadas por estarem realizando transporte coletivo de passageiros remunerado e não autorizado na forma prevista pelo Código Nacional de Trânsito, desde que atendidas as especificações do edital;

III - Ser profissional autônomo;

IV - Ter o veículo emplacado e registrado no Estado, da categoria de aluguel;

V - Apresentar autos de vistoria do veículo, expedidos pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN/AP;

VI - Não deter qualquer outra autorização, permissão ou concessão para fins comerciais no Poder Executivo do Estado;

VII - Outras previstas na 1egis1ação pertinente ou no edital de licitação.

§ 4º - A transferência da permissão somente poderá ser autorizada aos permissionários que operarem no serviço por período mínimo de 01 (um) ano e seu retorno como permissionário somente poderá se dar após decorrido igual período fora do sistema.

Art. 4º - As permissões serão delegadas pelo Poder Executivo aos associados da representação classista, observando-se os dispositivos legais desta Lei e demais Leis concorrentes.

Art. 5º - O Poder Público, a pedido do permissionário e atendendo à conveniência do serviço poderá autorizar interrupcão da permissão a ele outorgado.

Parágrafo único - A interrupção a que se refere o caput deste artigo não poderá ultrapassar um máximo de 90 (noventa) dias, nem prejudicar o atendimento dos usuários da área, sob pena de revogação da permissão.

Art. 6º - O transporte de cargas nos veículos de Serviços de Transporte Público Alternativo do Estado deverá ser somente complementar ao peso dos usuários, não podendo ultrapassar a tara  líquida do veículo.

Art. 7º - Caberá ao Poder Público estabelecer os critérios de embarque e desembarque dos usuários do STPA, que operará em todos os setores do Estado do Amapá, para que sejam evitados transtornos no tráfego e garantida a segurança do usuário do transporte público coletivo do Estado do Amapá.

Parágrafo único - A frota de veículos do serviço de transporte público alternativo do Estado do Amapá fica  fixada em 2 (dois) veículos para  cada 2000 (dois mil) habitantes por Município, tomando-se como base o último censo oficial realizado, sendo que o preenchimento de eventuais vagas relativas a este percentual deverá ser procedido sempre que a representação classista solicitar.

Art. 8º - Constituem direitos dos permissionários:

I - Registrar 01 (um) motorista substituto por veículo em serviço, cabendo ao próprio permissionário operar por período mínimo de 50% (cinqüenta pontos percentuais) do tempo diário total de operação, permitindo-se a mudança nominal do substituto;

II - Registrar até 02 (dois) cobradores por veículos em serviço, observado o que prescreve o artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal;

III - Participar ativamente, mediante seus representantes, do planejamento dos serviços.

Art. 9º - Não será concedida a permissão para o Serviço de Transporte Público Alternativo do Estado do Amapá a veículo com idade superior a 04 (quatro) anos, contados a partir da data de fabricação.

Art. 10 - É obrigatória a execução do plano de manutenção preventiva recomendado pelo fabricante de veículo e pelo corpo técnico do Estado.

Art. 11 - Somente poderão ser incluídos no serviço de transporte público alternativo do Estado do Amapá, veículos automotores do tipo Kombi, Toyota, D-20, F-1000, e similares licenciados pelo Departamento de Trânsito do Estado do Amapá, observada a segurança e o conforto dos usuários.

Art. 12 - Todo veículo em operação deverá mostrar, em local facilmente visível, o trajeto que está autorizado a percorrer, bem como o devido credenciamento.

Parágrafo único - A fixação do valor da tarifa será baseada na planilha anual de cálculos para transporte coletivo rodoviário Intermunicipal, elaborada pelo Departamento de Estradas de Rodagem, acrescida de um percentual diferenciado, aprovada pelo Governo do Estado do Amapá e colocada em vigência após a publicação no Diário Oficial.

Art. 13 - A exploração do Serviço de Transporte Público Alternativo será remunerada pelas tarifas aprovadas por Ato do Governador do Estado do Amapá.

Art. 14 - Ficam os infratores à dispositivos desta Lei sujeitos, progressivamente, as seguintes penalidades, sem prejuízos das sanções previstas nas demais legislações pertinentes:

I - Advertência;

II - Multas, agravadas no caso de reincidência;

III - Curso de reciclagem, indicado pelo Departamento Estadual de Trânsito/DETRAN ou Departamento de Estradas de Rodagem/DER;

IV - Retenção do veículo;

V - Lacre do veículo;

VI - Apreensão do veículo;

VII - Suspensão da permissão;

VIII - Cassação da permissão.

§ 1º - A regulamentação das penalidades referidas neste artigo e de seus recursos deverá ser proposta do Departamento de Estradas de Rodagem, podendo sua aplicação ser cumulativa.

§ 2º - Os recursos às penalidades acima mencionadas deverão ser encaminhados à Junta Administrativa de Recursos das Infrações - JARI, sendo que as pecuniárias deverão ser pagas previamente, sem prejuízo das demais penalidades previstas.

§ 3º - O produto da arrecadação da aplicação das penalidades especificadas neste artigo será recolhido à Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 15 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.

Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 06 de janeiro de 1997.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador