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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0282/16-AL

Autor: Deputado Paulo Lemos

Dispõem sobre o dever do condenado de indenizar os valores referentes aos custos com a sua manutenção quando do cumprimento de pena, em regime fechado ou semiaberto, nos estabelecimentos prisionais do estado do Amapá.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ DECRETA:

Art. 1º Todo condenado que cumpra pena em estabelecimento prisional, seja em regime fechado ou semiaberto, deverá indenizar o Estado do Amapá em todos os valores correspondentes aos custos de sua manutenção nos referidos estabelecimentos.

Parágrafo único. O condenado que não tiver condições financeiras para arcar com a indenização prevista no caput, deverá ter desconto proporcional de sua remuneração referente ao trabalho exercido, ou que vier a ser exercido.

Art. 2º Os valores correspondentes à indenização serão destinados ao Fundo Penitenciário do Estado do Amapá - FUNPAP (Lei Estadual nº 0842, de julho de 2004).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Macapá – AP, 25 de outubro de 2016.

Deputado Paulo Lemos

PSOL/AP