O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
PROJETO DE LEI Nº 0282/16-AL
Autor: Deputado Paulo Lemos
Dispõem sobre o dever do condenado de indenizar os valores referentes aos custos com a sua manutenção quando do cumprimento de pena, em regime fechado ou semiaberto, nos estabelecimentos prisionais do estado do Amapá.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ DECRETA:
Art. 1º Todo condenado que cumpra pena em estabelecimento prisional, seja em regime fechado ou semiaberto, deverá indenizar o Estado do Amapá em todos os valores correspondentes aos custos de sua manutenção nos referidos estabelecimentos.
Parágrafo único. O condenado que não tiver condições financeiras para arcar com a indenização prevista no caput, deverá ter desconto proporcional de sua remuneração referente ao trabalho exercido, ou que vier a ser exercido.
Art. 2º Os valores correspondentes à indenização serão destinados ao Fundo Penitenciário do Estado do Amapá - FUNPAP (Lei Estadual nº 0842, de julho de 2004).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Macapá – AP, 25 de outubro de 2016.
Deputado Paulo Lemos
PSOL/AP