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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0281/16-AL

Autor: Deputado Paulo Lemos

Dispõem sobre a obrigatoriedade na contratação de seguro contra rompimento ou vazamento de barragens no Estado do Amapá.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de contratação de seguro contra o vazamento ou o rompimento de barragens de cursos d’água, inclusive desde a fase de construção para danos materiais e corporais a terceiros, e de prejuízos ao patrimônio público ou privado, e ao ambiente, nas áreas urbanas e rurais situadas a jusante dessas obras, no âmbito do Estado do Amapá.

Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

1 - as barragens públicas ou privadas, de cursos d’água cujo rompimento ou vazamento possam inundar áreas habitadas ou utilizadas para atividades econômicas, inclusive as de subsistências;

2 - As barragens públicas ou privadas destinadas à contenção de rejeitos industriais, de mineração e de esgotamento sanitários, cujo rompimento possa provocar poluição ou contaminação de cursos d’água, do solo e de aquíferos subterrâneos.

Art. 2º A ausência do seguro a que se refere o artigo 1º constitui infração administrativa ambiental e respectivas sanções, previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no que couber, a infrações à legislação de recursos hídricos de domínio do Estado do Amapá.

Art. 3º A renovação da outorga de operação da barragem está condicionada à implantação e à manutenção de medidas de segurança contra rompimento ou vazamentos, bem como a efetiva comprovação da celebração do seguro previsto nesta Lei.

Art. 4º Cumpre ao Poder Público realizar o levantamento e o devido cadastramento da classificação de bagagens quanto à categoria de risco, que possam influenciar na possibilidade de ocorrência de acidente.

Art. 5º Os proprietários de barragens já construídas e em operação, bem como das que ainda não estejam em operação, terão o prazo de 6 (seis) meses após a publicação desta Lei para adaptar-se às disposições aqui contidas.

Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 25 de outubro de 2016.

Deputado Paulo Lemos

PSOL/AP