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Referente ao Projeto de Lei nº 0013/96-GEA
LEI Nº 0302, DE 29 DE OUTUBRO DE 1996.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1431, de 29.10.96.
Disciplina a transação nas causas de interesse do Estado do Amapá, suas autarquias, fundações e empresas públicas estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os representantes judiciais do Estado do Amapá, suas autarquias, fundações e empresas públicas estaduais poderão transigir para terminar o litígio, nas causas, salvo as de natureza fiscal e as relativas a patrimônio imobiliário, de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou oponentes, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo.
§ 1º - Quando o valor da causa for superior ao limite previsto neste artigo, até o teto de R$ 3.000,00 (três mil reais), a transação, sob pena de nulidade, somente será possível com a prévia e expressa autorização do Secretário de Estado ou de quem detenha legalmente esta prerrogativa, a cuja área de competência estiver afeto o assunto, no caso do Estado e da autoridade máxima de autarquia, da fundação ou da empresa pública.
§ 2º - Qualquer transação somente poderá ser homologada após a manifestação do Ministério Público.
Art. 2º - O valor fixado no artigo 1º desta Lei será revisto, periodicamente, de acordo com critério estabelecido em decreto.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, o valor da causa determinar-se-á na forma do Código de Processo Civil.
Art. 4º - São nulas, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos, as transações realizadas pelos representantes judiciais do Estado, suas autarquias, fundações e empresas públicas estaduais, em desacordo com as disposições desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 29 de outubro de 1996.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador