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Lei Ordinária nº 2174, de 11/05/17 - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0021/16-GEA

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo Estadual a promover a doação de imóvel estadual para a Superintendência de Desenvolvimento da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, na forma como especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Estado do Amapá autorizado a doar para a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, o imóvel público estadual localizado na Gleba do Distrito Industrial de Macapá e Santana, correspondente ao Lote nº 01, Quadra O, com área total de 23.356,05m² (vinte e três mil, trezentos e cinquenta e seis metros quadrados e cinco centímetros), com  perímetro de 680,79 (seiscentos e oitenta metros e setenta e nove centímetros lineares) limitado e confrontado ao Norte com a área da SETRAP (Usina de Asfalto); ao Sul com a Rodovia AP-010; ao Leste com a área da Verçosa Indústria de Alimentos; a Oeste com a Escola Pública Estadual  e área da Visuart; Registrado no Cartório de Imóveis Ofirney Sadala da Comarca de Santana, sob a Matrícula nº 539, no Livro 2-B, Fls. 268.

Art. 2º A doação se dará para o fim especifico de edificação das instalações da sede da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, sendo indispensável para efetivar-se a tradição.

Art. 3º É incumbência da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA a responsabilidade pelas despesas com a lavratura da inscrição pública, transcrição no Registro de Imóveis, manutenção e conservação do imóvel, bem como as despesas e tributos que incidem sobre o bem, eventualmente existentes.

Art. 4º A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA se obriga a utilizar o imóvel objeto da doação, exclusivamente, para a finalidade prevista nesta Lei, sob pena de reversão do bem doado ao patrimônio do Estado do Amapá, livre de encargos que lhe tenham sido impostos enquanto estiver em poder do donatário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 07 de outubro de 2016.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador