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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0273/16-AL

Autor: Deputado Dr. FURLAN

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de salas de apoio à amamentação, no âmbito da administração direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, assim como nos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei estabelece a obrigatoriedade de repartições públicas da administração direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, assim como nos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, instalarem salas adequadas para as mulheres em fase de amamentação.

Art. 2º Os órgãos citados no caput acima que contenham servidoras ou empregadas deverão instalar salas de apoio à amamentação para fazer a ordenha e armazenagem de leite materno, durante o horário de expediente.

Parágrafo único. As salas de apoio à amamentação de que trata este artigo deverão ser instaladas em área apropriada da repartição, com os equipamentos necessários, dotados de assistência adequada, seguindo o disposto na Nota Técnica Conjunta SAS/MS-ANVISA, embasada na Resolução RDC/Anvisa nº 171, de 04 de setembro de 2006.

Art. 3º Os recursos necessários para a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

Macapá - AP, 04 de outubro de 2016.

Deputado Dr. FURLAN

PTB/AP