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PROJETO DE LEI Nº 0260/16-AL
Autor: Deputado Jory Oeiras
Cria o Programa de Prevenção, Controle e Orientação da Osteoporose.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Cria o Programa de Prevenção, Controle e Orientação da Osteoporose.
Art. 2º O referido Programa será colocado em prática sob a coordenação da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 3º À Secretaria de Estado de Saúde caberá a criação de seminários para a prevenção, o controle e a orientação sobre a problemática da osteoporose, assim como a divulgação de serviços específicos para o atendimento dessa patologia.
Art. 4º Na terceira semana do mês de outubro de cada ano será realizada a Semana de Prevenção, Controle e Orientação da Osteoporose, com o intuito de estabelecer um marco para a abordagem da doença e, ainda, para a divulgação das políticas públicas desenvolvidas no decorrer do ano sobre o assunto.
Art. 5º A Semana de Prevenção, Controle e Orientação da Osteoporose compreenderá a realização de seminários, ciclos, palestras, vídeos e demais ações educativas.
Art. 6º Caberá à Secretaria Estadual de Saúde coordenar a realização dos eventos na Semana de Prevenção, Controle e Orientação da Osteoporose
Parágrafo único. Para a realização da Semana de Prevenção, Controle e Orientação da Osteoporose as Coordenadorias cabíveis poderão celebrar convênios e parcerias com instituições públicas ou privadas que atuem ou tenham comprometimento com a questão da osteoporose.
Art. 7º À Secretaria de Estado da Saúde competirá a criação de grupos multidisciplinares de apoio aos portadores de osteoporose e seus familiares.
Parágrafo único. Os grupos de apoio funcionarão nas unidades básicas de saúde da rede municipal de saúde, nos ambulatórios dos hospitais da rede estadual de saúde e nos hospitais e clínicas conveniadas à Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 8º Os grupos de apoio aos portadores com osteoporose têm como objetivo:
I - assegurar aos enfermos a assistência médica e os acompanhamentos;
II - esclarecer dúvidas sobre os cuidados com a osteoporose, saúde do paciente, cuidados com alimentação, locomoção, risco de fraturas, exames, entre outros cuidados;
III - auxiliar as famílias no relacionamento com os portadores de osteoporose.
Art. 9º Caberá à Secretaria Estadual da Saúde a criação de núcleos de prevenção, controle e orientação da osteoporose, que atuarão nas comunidades com o intuito de discutir os fatores que resultam em alto risco, como:
I - doenças genéticas;
II - Hipogonadismo (défice de hormonas sexuais);
III - doenças endócrinas (hormonais);
IV - doenças gastrintestinais;
V - doenças hematológicas (doenças do sangue);
VI - doenças autoimunes (como a artrite reumatoide);
VII - deficiências nutricionais;
VIII - distúrbios alimentares;
IX - alcoolismo;
X - doenças crônicas sistêmicas, tais como doença renal grave.
Art. 10. Os núcleos realizarão em parceria com os grupos de apoio a discussão e divulgação dos tratamentos existentes e disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS), para o combate e prevenção à osteoporose junto aos programas e projetos sociais desenvolvidos no âmbito desta secretaria.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 06 de setembro de 2016.
Deputado JORY OEIRAS
PRB/AP