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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0260/16-AL

Autor: Deputado Jory Oeiras

Cria o Programa de Prevenção, Controle e Orientação da Osteoporose.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Cria o Programa de Prevenção, Controle e Orientação da Osteoporose.

Art. 2º O referido Programa será colocado em prá­tica sob a coordenação da Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 3º À Secretaria de Estado de Saúde caberá a criação de seminários para a prevenção, o controle e a orientação sobre a problemática da osteoporose, assim como a divulgação de serviços específicos para o atendi­mento dessa patologia.

Art. 4º Na terceira semana do mês de outubro de cada ano será realizada a Semana de Prevenção, Controle e Orientação da Osteoporose, com o intuito de estabele­cer um marco para a abordagem da doença e, ainda, para a divulgação das políticas públicas desenvolvidas no decorrer do ano sobre o assunto.

Art. 5º A Semana de Prevenção, Controle e Orienta­ção da Osteoporose compreenderá a realização de seminá­rios, ciclos, palestras, vídeos e demais ações educativas.

Art. 6º Caberá à Secretaria Estadual de Saúde coordenar a realização dos eventos na Semana de Preven­ção, Controle e Orientação da Osteoporose

Parágrafo único. Para a realização da Semana de Prevenção, Controle e Orientação da Osteoporose as Coor­denadorias cabíveis poderão celebrar convênios e parcerias com instituições públicas ou privadas que atuem ou tenham comprometimento com a questão da osteoporose.

Art. 7º À Secretaria de Estado da Saúde competirá a criação de grupos multidisciplinares de apoio aos porta­dores de osteoporose e seus familiares.

Parágrafo único. Os grupos de apoio funcionarão nas unidades básicas de saúde da rede municipal de saúde, nos ambulatórios dos hospitais da rede estadual de saúde e nos hospitais e clínicas conveniadas à Secretaria Estadual de Saúde.

Art. 8º Os grupos de apoio aos portadores com osteoporose têm como objetivo:

I - assegurar aos enfermos a assistência médica e os acompanhamentos;

II - esclarecer dúvidas sobre os cuidados com a osteoporose, saúde do paciente, cuidados com alimenta­ção, locomoção, risco de fraturas, exames, entre outros cuidados;

III - auxiliar as famílias no relacionamento com os portadores de osteoporose.

Art. 9º Caberá à Secretaria Estadual da Saúde a cri­ação de núcleos de prevenção, controle e orientação da osteoporose, que atuarão nas comunidades com o intuito de discutir os fatores que resultam em alto risco, como:

I - doenças genéticas;

II - Hipogonadismo (défice de hormonas sexuais);

III - doenças endócrinas (hormonais);

IV - doenças gastrintestinais;

V - doenças hematológicas (doenças do sangue);

VI - doenças autoimunes (como a artrite reumatoide);

VII - deficiências nutricionais;

VIII - distúrbios alimentares;

IX - alcoolismo;

X - doenças crônicas sistêmicas, tais como doença renal grave.

Art. 10. Os núcleos realizarão em parceria com os grupos de apoio a discussão e divulgação dos tratamentos existentes e disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS), para o combate e prevenção à osteoporose junto aos programas e projetos sociais desenvolvidos no âmbito desta secretaria.

Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementa­das se necessário.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 06 de setembro de 2016.

Deputado JORY OEIRAS

PRB/AP