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PROJETO DE LEI Nº 0257/16-AL
Autor: Deputado Dr. Furlan
Institui a política estadual de prevenção às doenças ocupacionais do educador da rede estadual de ensino e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção às Doenças Ocupacionais que acometem os docentes e os demais profissionais da educação.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei são classificadas como doenças ocupacionais dos educadores e demais profissionais da educação as seguintes moléstias: problemas de coluna, problemas alérgicos, problemas oftalmológicos, problemas de voz e síndrome de Burnout e todas as de cunho emocional.
Art. 2º A política instituída pelo art. 1º tem por objetivos:
I - informar e esclarecer os professores e os profissionais da área de educação sobre o risco da manifestação de doenças decorrentes do exercício profissional;
II - orientar sobre os métodos e formas preventivas de combate aos referidos males;
III - encaminhar o profissional enfermo para o adequado tratamento das moléstias de que seja vítima em virtude da ocupação.
Art. 3º Às Secretarias Estaduais de Educação e Saúde caberá elaborar as diretrizes dessa política e instituir um grupo de coordenação, responsável pela efetivação dessa política na rede estadual de escolas, composto por profissionais da saúde e da educação.
Art. 4º As Diretorias de Ensino deverão criar em sua estrutura um grupo responsável pela organização e implantação do Programa de Prevenção às Doenças Ocupacionais.
§ 1º Desse programa deverão constar uma programação de eventos abertos aos educadores e demais profissionais da educação em forma de palestras, cursos presenciais, cursos à distância e visitas monitoradas, previamente marcadas, às escolas.
§ 2º As Diretorias de Ensino terão autonomia para elaborar o seu Programa de Prevenção às Doenças Ocupacionais, com os profissionais disponibilizados pelas secretarias envolvidas e com profissionais contratados para esse fim ou profissionais voluntários.
§ 3º As informações e os encontros deverão ser de livre acesso aos interessados, em horários de sua escolha e opção. Os horários de trabalho coletivo nas escolas poderão ser utilizados para essa finalidade.
Art. 5º Os profissionais encaminhados para tratamento deverão ter prioridade no tratamento e acompanhamento detalhado, principalmente no que diz respeito aos processos burocráticos de licença médica, quando for o caso.
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 06 de setembro de 2016.
Deputado DR. FURLAN
PTB/AP