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Lei Ordinária nº 2101, de 28/09/16 - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0018/16-GEA

Autor: Poder Executivo

Altera a Lei nº 1.431, de 18 de dezembro de 2009, para dar nova redação ao art. 1º, caput e §§ 1º e 2º.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 1º, caput e § 1º, da Lei nº 1.431, de 18 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica proibido o Poder Executivo Estadual de promover indenizações de qualquer espécie reivindicatória relativas a áreas provenientes de invasões, exceto nas situações já consolidadas há mais de cinco anos em que já foram implantados no local os serviços públicos de traçado das ruas, instalação de posteamento para rede elétrica e de tubulação de rede de água e esgoto.

§ 1º Salvo nas hipóteses excepcionadas no caput deste artigo, as terras de domínio público ou particular de características rural e urbana, objeto de esbulho possessório ou invasão, não serão objeto de qualquer procedimento indenizatório por parte do Governo Estadual.

§ 2º Ressalvadas as exceções previstas no caput deste artigo, as indenizações quando cabíveis deverão obedecer ao mesmo dispositivo constitucional que dispõe sobre bens do Estado, cuja alienação gratuita ou onerosa e concessão de bens imóveis dependem de prévia autorização da Assembleia Legislativa”.

Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei nº 1.431, de 18 de dezembro de 2009.

Macapá - AP, 05 de setembro de 2016.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador