Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

Lei Ordinária nº 0273, de 27/05/96 - Texto Integral

🖨️

Referente ao Projeto de Lei nº 0006/96-GEA

LEI N.º 0273, DE 27 DE MAIO DE 1996.

Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 1328, de 30.05.96.

(Alterada pela Lei nº 0797, de 08.01.2004)

Cria o Fundo Rádio Difusora e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:       

Art. 1º - É criado o Fundo Rádio Difusora, constituído da receita arrecadada com as veiculações realizadas pela Rádio Difusora de Macapá.

Parágrafo único - As veiculações de mensagem de cunho social, consideradas de utilidade pública serão isentas de cobrança de qualquer tarifa.

** o parágafo único foi acrescentado pela Lei nº 0797, de 08.01.2004.

Art. 2º - O Fundo Rádio Difusora será administrado pelo Gerente da Rádio Difusora de Macapá que centralizará a receita em conta para tal fim no Banco do Estado do Amapá e observará as normas gerais e especiais do direito financeiro e de contabilidade pública.

Art. 3º - A receita do Fundo Rádio Difusora terá a seguinte destinação:

- investimento;

- custeio.

Art. 4º - É vedada a utilização da receita do Fundo Rádio Difusora no pagamento, a qualquer título, com despesa de pessoal, servidor público do Estado ou da União à disposição deste, que preste serviço à Rádio, em razão da situação funcional.

Art. 5º - Os balanços de movimentação da receita do Fundo Rádio Difusora deverão ser encaminhados no tempo hábil, previsto na legislação que rege a matéria, ao Gabinete do Governador, ao qual a Rádio Difusora de Macapá é vinculada.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 27 de maio de 1996.

ANTÔNIO ILDEGARDO GOMES DE ALENCAR

Governador em exercício