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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0249/16-AL

Autor: Deputado Pedro Dalua

Dispõe sobre a implementação de atividades com fins educativos para reparar danos causados no ambiente escolar na Rede Pública Estadual do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos da Rede Estadual de Ensino obrigados a executar a aplicação de atividades com fins educativos como penalidade posterior à advertência verbal ou escrita.

§ 1º As atividades com fins educativos são:

1 - PAE (Prática de Ação Educacional);

2 - MAE (Manutenção Ambiental Escolar).

§ 2º As atividades com fins educativos deverão ocorrer mediante a prática de preservação ambiental, a reparação de danos ou a realização de atividade extracurricular, por meio de registro da ocorrência escolar com lavratura de termo de compromisso, constando a presença e a anuência dos pais ou responsável legal, em obediência ao disposto no art. 1.634, incisos, I, II e VII do Código Civil.

§ 3º A aplicação de atividades com fins educativos deverá ser exercida e acompanhada pelos gestores escolares.

Art. 2º Caberá ao pai ou responsável legal reparar o eventual estrago causado à unidade escolar ou aos objetos dos colegas, professores e servidores públicos.

Art. 3º Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, tanto em relação ao patrimônio público ou particular, quanto a integridade física dos colegas, professores e servidores.

Art. 4º O gestor escolar providenciará a revista do material escolar, quando houver suspeita de que o estudante esteja carregando algum objeto que coloque risco a integridade física própria ou de terceiros.

Art. 5º Os pais ou responsáveis que não acompanharem a frequência e o desempenho escolar de seus filhos ou que não atenderem à convocação do gestor escolar, para comparecimento à escola, terão suspensos todo e qualquer benefício social.

Art. 6º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor a contar de 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

Macapá - AP, 16 de agosto de 2016.

Deputado PEDRO DALUA

PSC/AP