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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0244/16-AL

Autor: Deputado Jory Oeiras

Institui, nas redes pública e privada do Estado do Amapá, o estudo da dependência química e suas consequências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Educação autorizada a instituir, nas redes pública e privada do Estado do Amapá, nos ensinos Fundamental e Médio, o estudo da dependência química e sua consequências.

Parágrafo único. A disciplina será ofertada aos alunos como atividade extracurricular.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Educação fica autorizada a celebrar convênios com instituições especializadas em dependência química para a realização de capacitação dos professores que aplicarão a disciplina aos alunos.

Art. 3º As diretrizes e o conteúdo programático da disciplina serão definidos pelo Poder Executivo, que regulamentará esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 16 de agosto de 2016.

Deputado JORY OEIRAS

PRB/AP