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Lei Ordinária nº 0286, de 27/06/96 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei nº 0004/96-GEA

LEI N.º 0286, DE 27 DE JUNHO DE 1996.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1346, de 27.06.96.

Institui, a título precário, e em caráter especial, cargos de Comissário de Polícia da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública do Estado do Amapá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º -  Para atender necessidade, a título precário e em caráter especial e de interesse público, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, ficam criados 14 (quatorze) cargos em comissão de Comissário de Polícia, no Quadro de Pessoal Civil do Estado, aos quais serão estendidas as atribuições de auxiliar da autoridade policial.

Art. 2º - O preenchimento dos cargos em comissão de Comissário de Polícia dar-se-á mediante nomeação por ato do Governador do Estado, dentre policiais civis pertencentes ao quadro de servidores do ex-Território Federal do Amapá, cedidos ao Estado do Amapá, exercentes de funções policiais, já lotados na Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, que ocupam cargos de Delegado de Polícia há mais de 05 (cinco) anos consecutivos e comprovada experiência na direção de inquéritos policiais.

Art. 3º - O Comissário de Polícia, auxiliar da autoridade policial, atuará sob o comando direto do Delegado de Polícia titular da Delegacia ou do Diretor de órgão ligado diretamente às funções de educação policial, para o qual for designado, sendo vedada sua nomeação, mesmo que provisoriamente, para substituição deste ou de Delegado de Polícia de carreira.

Art. 4º - Compete ao comissário de Polícia, no desempenho das funções de auxiliar da autoridade policial, e sob subordinação desta, praticar todos os atos não privativos de Delegado de Polícia, em especial:

I - dirigir as ações policiais estabelecidas pelo Delegado de Polícia, comandando as equipes de investigações;

II - responder pelo expediente burocrático nas ausências de Delegado de Polícia, ou sob suas ordens, compreendidos os procedimentos de Cartório, de autorização de missões e, quando autorizados pelo superior hierárquico, de prestação de informações;

III - ministrar, no que couber, cursos de aperfeiçoamento junto à Academia de Polícia, compatíveis com o seu nível de conhecimento profissional;

IV - realizar todos os demais atos administrativos, cuja competência for delegada pela autoridade policial.

Art. 5º - O ocupante do cargo de Comissário de Polícia fará jús a uma gratificação correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor da retribuição do CDS-1, do quadro de Pessoal Civil do Estado do Amapá.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Estado do Amapá.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação, no que couber.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 27 de junho de 1996.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador