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PROJETO DE LEI Nº 0227/16-AL
Autor: Deputado PEDRO DA LUA
Assegura ao cônjuge ou à pessoa em união estável do consumidor responsável pela unidade consumidora o direito de fazer constar na fatura de serviços o seu nome, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado ao cônjuge ou à pessoa em união estável do consumidor responsável pela unidade consumidora, quando solicitado, o direito de fazer constar na fatura de serviços o seu nome.
Parágrafo único. A inclusão de mais um nome na fatura de serviços tem por finalidade atestar a residência.
Art. 2º O direito de que trata esta Lei aplica-se aos consumidores e empresas que prestam serviços de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de telefonia ou de distribuição de energia elétrica.
§ 1º A inclusão do nome do cônjuge ou de pessoa em união estável deverá ser feita exclusivamente pelo titular da fatura de serviços,
§ 2º As empresas referidas neste artigo terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta Lei, para se adequarem ao comando legal nela disposto.
Art. 3º As empresas públicas estaduais, que operam serviços concedidos ou não, poderão divulgar o estabelecimento nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá-AP, 01 de agosto de 2016.
Deputado PEDRO DALUA
PSC/AP