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PROJETO DE LEI Nº 0225/16-AL
Autor: Deputado Pedro Dalua
Estabelece normas gerais para a realização de concurso público pela administração pública direta e indireta do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, estabelecendo normas gerais para a realização de concursos públicos na Administração Pública direta e indireta no âmbito do Estado do Amapá, com vistas à:
I - higidez dos princípios constitucionais e infraconstitucionais sobre concursos públicos;
II - defesa dos interesses da Administração Pública, com ênfase na impessoalidade, na moralidade e na legalidade;
III - defesa dos direitos dos candidatos.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei os concursos públicos para investidura em cargos públicos civis e militares, efetivos e vitalícios, e empregos públicos dos órgãos da administração direta e indireta, suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, e das demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado.
Art. 2º O concurso público destina-se a garantir a observância dos princípios constitucionais da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência e a selecionar os candidatos mais aptos ao ingresso no serviço público, e será processado, em todas as suas fases, em estrita conformidade com os seguintes princípios, além de outros deles decorrentes:
I - ineditismo;
II - motivação;
III - julgamento objetivo;
IV - competitividade;
V - seletividade;
VI - probidade administrativa.
Art. 3º O concurso público, pela sua natureza de processo seletivo, é etapa anterior à nomeação ou contratação, não representando forma de provimento de cargos e empregos públicos.
CAPÍTULO II
DO CONCURSO PÚBLICO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 4º A realização de concursos públicos representa serviço público relevante, respondendo objetivamente a instituição organizadora e a Administração Pública pelos danos que seus respectivos agentes, nessa qualidade, causarem aos candidatos, assegurado o direito de regresso contra os responsáveis nos casos de dolo ou culpa.
Art. 5º O concurso público será realizado:
I - por execução direta, pelos próprios órgãos e entidades da Administração Pública; ou
II - por execução indireta, por meio da contratação de instituição organizadora incumbida regimental ou estatutariamente de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, com reconhecida reputação ético-profissional.
§ 1º No caso do inciso II do caput deste artigo, a instituição organizadora do concurso será selecionada mediante licitação, nos termos do art. 46 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, admitidas as hipóteses de dispensa previstas no art. 24 daquela Lei.
§ 2º Nas licitações para seleção da instituição organizadora, a documentação da licitante relativa à qualificação técnica deverá conter:
1 - comprovação de aptidão técnica e logística para a realização de concursos públicos;
2 - indicação do pessoal técnico adequado e disponível para a realização do concurso público, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, os quais deverão participar da realização do concurso, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração;
3 - metodologia de execução do concurso, que abrangerá todas as fases do procedimento, desde a publicação do edital até a homologação do resultado, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.
§ 3º É vedado à instituição organizadora contratada realizar subcontratação, total ou parcial, para elaboração ou correção de questões de provas de concursos públicos.
Art. 6º Cabe ao Poder Público fiscalizar e acompanhar o procedimento do concurso público em todas as suas fases, não ficando excluída ou reduzida a responsabilidade da instituição organizadora pelo exercício de tal prerrogativa.
Art. 7º O concurso público será de provas ou de provas e títulos, cujo conteúdo programático e suas respectivas questões deverão estar de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego.
Parágrafo único. O concurso público poderá ser realizado em 2 (duas) etapas, nos termos dos artigos 25 e 35 desta Lei.
Art. 8º É vedada a participação, como membro de banca examinadora, coordenador, fiscal de sala ou em qualquer outra função atinente à realização do concurso, de cônjuge ou parente de candidato, em linha reta ou colateral, por parentesco natural ou civil, até o terceiro grau, ou por adoção.
Art. 9º O cancelamento ou a anulação de concurso público com edital já publicado exige fundamentação objetiva, expressa e razoável, amplamente divulgada, e sujeita o órgão ou entidade responsável à indenização pelos prejuízos comprovadamente causados aos candidatos.
Seção II
Do Edital de Abertura do Concurso
Art. 10. O edital é a lei interna do concurso público, vinculando aos seus termos a Administração Pública e todos os candidatos, observado o disposto nesta Lei.
§ 1º O edital será redigido de forma clara e objetiva, visando à perfeita compreensão de seu conteúdo pelos candidatos.
§ 2º É nulo e de nenhum efeito dispositivo do edital que contrarie a legislação aplicável aos servidores da carreira para a qual o concurso está sendo realizado.
§ 3º É dever da instituição organizadora esclarecer, em 10 (dez) dias, contados do recebimento do requerimento, eventuais questionamentos dos pretendentes ao cargo ou emprego público, mesmo que ainda não inscritos no certame, desde que solicitados por escrito, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a divulgação do edital.
§ 4º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o edital do concurso, devendo protocolar o pedido em até 5 (cinco) dias úteis após a sua divulgação, independentemente de previsão no edital.
Art. 11. Nenhum requisito de acesso a cargo ou emprego público será cobrado sem expressa previsão legal ou antes da data da investidura, vedada a exigência de comprovação de qualquer requisito no ato de inscrição no concurso.
§ 1º A imposição de exigências de sexo, estado civil, idade, religião, condição familiar, características físicas ou de qualquer outra natureza exige expressa previsão legal e relação, objetivamente demonstrada no edital do concurso, da incompatibilidade da característica individual com o exercício do cargo ou emprego.
§ 2º A escolaridade mínima e a qualificação profissional deverão estar de acordo com as leis que regem as profissões regulamentadas, quando for o caso.
Art. 12. O edital do concurso público será:
I - publicado integralmente no Diário Oficial do estado, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da realização da primeira prova;
II - disponibilizado no sítio oficial da internet do órgão ou entidade responsável pela realização do concurso público e no da instituição organizadora, em até 24 (vinte e quatro) horas após sua publicação na imprensa oficial.
§ 1º A alteração de qualquer dispositivo do edital deverá ser divulgada na mesma forma do disposto no caput deste artigo, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando se tratar de mera correção de erro material.
§ 2º A instituição organizadora divulgará todos os atos do concurso, na mesma forma do disposto no caput deste artigo.
Art. 13. O conteúdo mínimo do edital de abertura do concurso será composto de:
I - identificação da instituição organizadora do concurso e do órgão ou entidade pública que o promove;
II - ato oficial que autorizou a realização do concurso público;
III - lei de criação do cargo ou emprego público e da carreira, bem como seus regulamentos;
IV - identificação do cargo ou emprego público, suas atribuições, requisitos de investidura, classe de ingresso e remuneração inicial, discriminando-se as parcelas que a compõem, bem como sua natureza fixa e variável e seus limites de variação, quando for o caso;
V - quantidade de cargos ou empregos a serem providos, vedada a oferta simbólica de vagas ou a adoção exclusiva de cadastro de reserva, nos termos do artigo 14 desta Lei;
VI - indicação precisa dos locais, horários e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades para sua confirmação;
VII - valor da taxa de inscrição e hipóteses de isenção;
VIII - indicação do órgão e da localidade geográfica de lotação dos aprovados ou o critério para sua definição, respeitada a ordem de classificação no concurso;
IX - número de etapas do concurso público, com indicação das respectivas fases e seu caráter eliminatório e/ou classificatório;
X - enumeração precisa das disciplinas das provas, eventuais agrupamentos de provas e matérias e número de questões de cada disciplina, com seus respectivos valores individuais e pesos;
XI - conteúdo programático de cada disciplina, de forma clara, precisa e específica;
XII - datas de realização das provas, as quais só poderão ser alteradas por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta;
XIII - relação da documentação a ser apresentada pelo candidato no ato de inscrição e na realização das provas, bem como do material de uso permitido e não permitido em cada fase;
XIV - explicação resumida da relação existente entre cada disciplina cobrada no certame e as atribuições do cargo ou emprego público, de acordo com a natureza e complexidade das atribuições, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal;
XV - formas de divulgação dos resultados, com datas, locais e horários de consulta, vedada a adoção de consulta individual dos resultados, de acesso restrito unicamente ao candidato, salvo quanto aos dados pessoais inseridos em sua esfera de intimidade;
XVI - explicitação detalhada da metodologia de avaliação de cada fase do concurso público, inclusive das provas discursivas e orais, e das fórmulas de cálculo das notas;
XVII - quando for o caso, informação quanto à exigência de exames médicos específicos para a carreira ou de exame psicotécnico ou sindicância de vida pregressa, com apresentação dos critérios objetivos de sua avaliação;
XVIII - regulamentação do processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento dos recursos contra os resultados das provas;
XIX - percentual de cargos ou empregos reservados às pessoas com deficiência e critérios para sua admissão;
XX - prazo de validade do concurso e possibilidade ou não de sua prorrogação;
XXI - cronograma detalhado das fases do concurso.
§ 1º As referências a portarias ou outros atos normativos do Poder Público, de caráter infralegal ou infrarregulamentar, indicarão a data em que foram publicados no Diário Oficial do Estado, inclusive eventuais retificações, consolidações e atualizações.
§ 2º Qualquer limitação ou exigência constante do edital deverá estar em plena conformidade com esta Lei e com a lei de criação do respectivo cargo ou emprego público.
§ 3º O edital poderá fornecer indicação bibliográfica relativa a cada matéria constante do edital, inclusive quanto às fontes de consulta para as disciplinas de atualidades e de conhecimentos gerais, nos termos do artigo 27 desta Lei.
Art. 14. É vedada a realização de concurso público com oferta simbólica de vagas ou que se destine exclusivamente à formação de cadastro de reserva.
§ 1º Entende-se por oferta simbólica a abertura de concurso público com número de vagas inferior a 5% (cinco por cento) das vagas do respectivo cargo ou empregos existentes no órgão ou entidade.
§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo, os órgãos e entidades da Administração Pública divulgarão, anualmente, inclusive em sítio da internet de amplo acesso ao público, o número de cargos ou empregos vagos em seus quadros, bem como, quando for o caso, as datas previstas para publicação dos editais de realização dos concursos.
Art. 15. O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, prorrogável, 1 (uma) vez, por igual período, contado a partir da data de publicação da homologação do concurso.
§ 1º O prazo de que trata o caput ficará suspenso por período equivalente ao previsto em ato administrativo de suspensão temporária de nomeação ou contratação dos aprovados.
§ 2º A suspensão de que trata o § 1º será, no máximo, igual ao prazo inicial de validade do concurso.
Seção III
Da Inscrição
Art. 16. A inscrição do candidato poderá ser condicionada ao pagamento da taxa de inscrição fixada no edital, quando indispensável ao custeio do concurso, ressalvadas as hipóteses de isenção expressamente previstas em lei ou no edital do concurso.
§ 1º As inscrições deverão ser disponibilizadas em página da internet, na qual os candidatos poderão ler a íntegra do edital e se inscrever, com a possibilidade de imprimir e salvar em meio eletrônico seu comprovante de inscrição.
§ 2º Os horários de inscrição deverão facilitar ao máximo a sua realização pelos interessados, devendo os postos de recebimento de inscrição funcionar em horário comercial, ininterruptamente.
§ 3º O período de inscrição será de no mínimo 30 (trinta) dias, contado da data da publicação do edital.
§ 4º A inscrição pela internet impõe a adoção de processos de controle, segurança do procedimento e proteção contra fraude.
§ 5º A inscrição no concurso poderá ser feita por procuração.
§ 6º A relação dos candidatos que se inscreverem no concurso público, com nome completo, número de inscrição, cargo ou emprego a que concorrem e outros dados relevantes será previamente divulgada a todos os candidatos, antes da realização das provas, resguardado o sigilo dos dados inseridos na esfera de intimidade do candidato.
§ 7º É vedada a exigência, como requisito de inscrição, de residência em determinado local.
Art. 17. O valor da inscrição deverá ser fixado mediante a observância irrestrita aos princípios, entre outros, da moralidade, isonomia, proporcionalidade, razoabilidade e da moralidade.
§ 1º Para definir o valor da inscrição, devem-se levar em conta o seguinte:
1 - os vencimentos do cargo ou emprego público;
2 - a escolaridade exigida;
3 - o número de etapas e fases do concurso público;
4 - o custo, mediante planilha demonstrativa, para realização do concurso público e sua relação com a expectativa de receita com as inscrições.
§ 2º Será isento da taxa de inscrição o candidato que comprovar uma das seguintes situações:
1 - renda da sua entidade familiar inferior a 2 (dois) salários mínimos, à época da inscrição, mediante comprovante de renda ou de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007;
2 - outras condições autorizadas pelo edital, desde que não firam a isonomia.
§ 3º É assegurada a devolução do valor relativo à inscrição, em caso de adiamento, anulação ou cancelamento do concurso.
Art. 18. No caso de expedição de cartão confirmatório de inscrição, a instituição organizadora dará preferência à remessa por via postal para o endereço do candidato.
§ 1º A retirada de cartão confirmatório de inscrição, ou de sua segunda via, poderá ser feita pessoalmente ou por procuração.
§ 2º O candidato que não receber a confirmação da inscrição em até 7 (sete) dias úteis antes da realização da prova poderá solicitar à instituição organizadora que providencie meio alternativo de comprovação da inscrição, que deverá ser fornecido ao candidato em até 2 (dois) dias úteis antes da prova.
Art. 19. Será nula a inscrição de candidato que, por qualquer meio, faça uso de informação ou documento falso para inscrição ou oculte informação ou fato a ela relevante, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
CAPÍTULO III
DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Art. 20. É assegurado à pessoa com deficiência inscrever-se em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo ou emprego cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência, obedecidas as seguintes regras específicas:
I - os editais e as provas serão disponibilizados e operacionalizados em linguagem e com recursos compatíveis com as deficiências do candidato, nos termos do regulamento;
II - os editais serão confeccionados em Língua Brasileira de Sinais (Libras) e, mediante opção do candidato, também as provas serão realizadas em Libras, com assistência de intérprete ou recurso apto a possibilitar ao candidato a compreensão das provas.
§ 1º O candidato com deficiência concorrerá a todas as vagas previstas no edital, sem prejuízo de concorrer às vagas reservadas.
§ 2º O percentual de vagas reservadas às pessoas com deficiência será de, no mínimo, 10% (dez por cento) e, no máximo, 20% (vinte por cento).
§ 3º O candidato com deficiência participará do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos, especialmente no que concerne:
1 - ao conteúdo das provas;
2 - aos critérios de avaliação e aprovação;
3 - ao horário e ao local de aplicação das provas, garantida a devida acessibilidade;
4 - à nota mínima exigida para aprovação.
§ 4º - É dever da instituição organizadora assegurar as condições necessárias aos candidatos com deficiência para a realização do concurso público.
§ 5º Se da aplicação do percentual oferecido aos candidatos com deficiência resultar número fracionado de vagas, o arredondamento será feito para o número inteiro seguinte, observado o percentual máximo de 20% (vinte por cento) das vagas.
§ 6º Não serão consideradas com deficiência, para fins de concurso público, aquelas pessoas cuja deficiência não provoque dificuldades de acesso ao mercado de trabalho, conforme parecer de junta médica oficial.
§ 7º A condição de pessoa com deficiência, observado o § 6º deste artigo, e a compatibilidade com as atribuições do cargo serão aferidas, quando da convocação para posse, por junta médica oficial composta por, no mínimo, 3 (três) membros, sendo ao menos 1 (um) de especialidade médica especificamente relacionada à deficiência do candidato.
§ 8º Os candidatos com deficiência declararão tal condição à instituição organizadora, por ocasião da inscrição no concurso público, sendo:
1 - vedada a exigência de apresentação de laudo médico como condição para a inscrição;
2 - obrigatória a apresentação de laudo médico para habilitação a fase subsequente à prova objetiva.
§ 9º A relação dos candidatos que se inscreverem no concurso na condição de pessoas com deficiência será previamente divulgada, em lista separada, observado o disposto no § 6º do artigo 16 desta Lei.
§ 10 As vagas reservadas aos candidatos com deficiência que não forem por estes preenchidas, por ausência de aprovados, reverterão aos candidatos sem deficiência aprovados no concurso, segundo a ordem classificatória.
CAPÍTULO IV
DAS PROVAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 21. As provas escritas objetivas serão aplicadas em pelo menos 1 (uma) capital por região geográfica na qual houver mais de 50 (cinquenta) candidatos inscritos.
§ 1º O edital de abertura deverá indicar o calendário de provas, devendo a convocação para cada fase dar-se por novo edital, com, no mínimo, 10 (dez) dias úteis de antecedência de sua realização.
§ 2º As provas serão realizadas, preferencialmente, aos domingos.
§ 3º Aos candidatos que, em razão de credo religioso, não puderem fazer as provas nas datas e horários estabelecidos, será oferecida a realização em horário compatível com sua fé, devendo o órgão ou entidade executora garantir o sigilo das provas.
Art. 22. O local de realização das provas deverá contar com:
I - vias de acesso apropriadas para candidatos com deficiência;
II - condições ambientais e instalações que não impliquem desgaste físico ou mental desnecessário ao candidato ou lhe prejudiquem a concentração;
III - instalações sanitárias adequadas e próximas à sala de prova;
IV - serviço de atendimento médico de emergência.
Art. 23. As provas serão elaboradas de maneira clara e objetiva, de forma a possibilitar ao candidato a compreensão do tema dado a julgamento, a partir do estabelecimento de padrão de compreensão médio do candidato e considerado o nível de escolaridade do cargo ou emprego.
§ 1º É vedado o uso, nos enunciados das questões, de vocabulário ou nomenclatura técnica em desuso, abandonada ou rara, e de expressões, vocabulário ou construções fraseológicas que levem à ambiguidade, à dubiedade ou à imprecisão semântica, devendo a instituição organizadora utilizar a terminologia ordinária do padrão da língua culta.
§ 2º A utilização de palavras e expressões estrangeiras, sem a respectiva tradução, só será admitida quando consagradas pelo uso, no ramo de conhecimento específico da questão, ou quando se tratar de prova de língua estrangeira.
Art. 24. As provas e exames terão caráter:
I - eliminatório, em que o candidato que não atingir determinada nota mínima, ou não for considerado apto, estará eliminado do concurso;
II - classificatório, em que a nota do candidato será computada no cálculo final da classificação no concurso;
III - eliminatório e classificatório, em que o candidato que não atingir determinada nota mínima, ou não for considerado apto, estará eliminado e sua nota será computada no cálculo final da classificação no concurso;
IV - indicativo, em que apenas se verificará a aptidão do candidato para determinadas atribuições específicas do cargo, para efeito de definição de sua lotação, sem influência na aprovação ou classificação no concurso.
Art. 25. A primeira etapa do concurso público poderá ser composta por 1 (uma) ou mais das seguintes fases:
I - prova escrita objetiva;
II - prova escrita discursiva;
III - prova oral;
IV - prova física;
V - prova prática;
VI - exame médico;
VII - exame psicotécnico;
VIII - exame psicológico;
IX - sindicância de vida pregressa;
X - avaliação de títulos.
Art. 26. É obrigatória a realização da prova escrita objetiva.
§ 1º No caso de questão objetiva de múltipla escolha em que se verifique a existência de 2 (duas) ou mais alternativas corretas, será considerada válida a resposta que aponte qualquer delas, ainda que a instituição organizadora entenda ser uma delas mais completa ou escorreita.
§ 2º É vedada, nas questões objetivas, a utilização de alternativas que declarem que nenhuma, todas, algumas, anteriores ou posteriores alternativas estão corretas ou erradas.
Art. 27. As questões que versarem sobre atualidades limitar-se-ão a cobrar conhecimentos sobre fatos ocorridos até a data da publicação do edital de abertura do concurso.
§ 1º É vedada a cobrança de análises, opiniões, laudos ou pareceres de especialistas ou jornalistas sobre fatos da atualidade, sendo permitido unicamente aferir o conhecimento do candidato sobre os fatos em si ocorridos.
§ 2º Os fatos da atualidade cobrados devem ser relevantes e possuir alcance nacional ou internacional, vedada a cobrança de dados específicos irrelevantes ou de fatos de alcance meramente regional ou local.
§ 3º O edital indicará, como referência para o conteúdo programático de atualidades, os jornais, livros, revistas e sítios da internet veiculadores de notícias, brasileiros, cujas informações servirão de base para elaboração das questões, sendo vedada a cobrança de notícia veiculada exclusivamente em programa de rádio ou televisão.
§ 4º Será anulada a questão de atualidades ou conhecimentos gerais cujo conteúdo seja apresentado de forma divergente ou contraditório em mais de um meio de informação previsto no § 3º deste artigo, ou em contradição com dados oficiais de onde as informações jornalísticas possam ter sido retiradas, quando tais divergências ou contradições prejudicarem o julgamento objetivo da questão.
§ 5º Aplica-se às questões sobre atualidades e conhecimentos gerais, no que couber, o disposto no § 1º do artigo 38 desta Lei.
Art. 28. A instituição organizadora definirá, no edital do concurso, o gênero literário, a tipologia textual e os números mínimo e máximo de linhas das questões discursivas.
Art. 29. É assegurado ao candidato retirar-se do local de aplicação com o seu caderno de questões objetivas e discursivas, desde que tenha ali permanecido pelo período mínimo estabelecido no edital.
Art. 30. A prova oral será realizada em local de livre acesso ao público, resguardadas as condições necessárias à concentração dos examinadores e dos candidatos.
§ 1º A prova oral será gravada em áudio e vídeo, com obrigatória entrega de cópia da respectiva prova ao candidato que a solicitar, mediante o pagamento das despesas de confecção da cópia, se exigido.
§ 2º É assegurado ao candidato surdo-mudo ou impossibilitado permanentemente de falar o direito de realizar a prova oral, por meio de comunicação com intérprete oficial da instituição organizadora, utilizando a Língua Brasileira de Sinais (Libras) e os demais recursos de expressão a ela associados.
Art. 31. A sindicância de vida pregressa considerará apenas elementos e critérios de natureza objetiva, sendo vedada a exclusão do concurso de candidato que responda a mero inquérito policial ou a processo criminal sem sentença condenatória transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado.
Art. 32. A prova física exige a indicação no edital do tipo de prova, das técnicas admitidas e dos índices mínimos, especificados para candidatos e candidatas, necessários para aprovação.
§ 1º A gravidez não é fator de inabilitação em prova física.
§ 2º A candidata que comprovar gravidez poderá:
1 - realizar a prova física na data fixada pelo edital, caso se entenda em condições físicas para isso;
2 - requerer a realização da prova física em até 180 (cento e oitenta) dias após o parto ou término do período gestacional, sem prejuízo da sua participação nas demais fases do concurso.
§ 3º Na hipótese do item 2 do § 2º deste artigo, a candidata que não estiver apta a realizar a prova física no prazo máximo estabelecido será eliminada do concurso.
Art. 33. O edital do concurso deverá informar o equipamento, material ou instrumentos que serão utilizados ou aceitos para a realização da prova prática, com indicação, se for o caso, de marca, modelo, ano e tipo, com todas as indicações necessárias à sua perfeita identificação.
§ 1º O equipamento, material ou instrumento utilizado deverá necessariamente guardar relação direta com aquele à que sujeito o candidato aprovado, no exercício das funções do cargo ou emprego público.
§ 2º É obrigatório o oferecimento de equipamento, material ou instrumentos idênticos a todos os candidatos, vedado a variação de marca, modelo ou tipo.
Art. 34. Todas as avaliações dos exames psicotécnico e psicológico serão fundamentadas segundo critérios objetivos, podendo os candidatos obter cópia de todo o processo envolvendo sua avaliação.
Parágrafo único. Os exames psicotécnico e psicológico não poderão consistir exclusivamente em entrevista.
Art. 35. A segunda etapa do concurso, quando houver, será constituída de curso ou programa de formação.
§ 1º Os candidatos aprovados e classificados na primeira etapa serão convocados por edital para fins de matrícula no curso de formação, observado o prazo fixado pelo órgão ou entidade realizadora do certame.
§ 2º O candidato que não formalizar a matrícula na segunda etapa dentro do prazo fixado pelo edital será considerado reprovado e, consequentemente, eliminado do concurso, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
§ 3º Havendo vagas remanescentes no curso de formação, em razão da não formalização da matrícula de candidato anteriormente convocado, deverão ser convocados novos candidatos, em igual número, obedecida a ordem de classificação e a nota de corte.
§ 4º Será considerado reprovado no concurso público o candidato que não comparecer ao curso de formação ou dele se afastar sem motivo justificado.
§ 5º Quando o número de candidatos aptos ao curso de formação ensejar a formação de várias turmas, iniciadas em datas diferentes, o prazo de validade do concurso terá início a partir da primeira homologação.
Art. 36. Em todas as fases do concurso, deverão ser publicadas listas com os nomes completos dos aprovados e as respectivas classificações atuais, até aquele momento, para fins de transparência e controle público do certame.
Parágrafo único. Nos concursos cujo sigilo dos nomes dos candidatos seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, e desde que haja expressa previsão legal, admite-se a divulgação das listas de que trata o caput deste artigo apenas com o número de inscrição dos candidatos.
Seção II
Do Conteúdo Programático
Art. 37. É vedada a exigência de conteúdo programático em nível de complexidade superior ao necessário para o satisfatório exercício das funções do cargo ou emprego ou que não tenha relação com suas atribuições.
§ 1º O conteúdo programático de cada disciplina será enunciado de forma precisa e detalhada, a fim de permitir ao candidato a perfeita compreensão do assunto a ser exigido, vedada a citação genérica de grandes tópicos do conhecimento.
§ 2º É assegurado ao pretendente ao cargo ou emprego público, mesmo que ainda não inscrito no certame, o direito a receber, em 10 (dez) dias, contados da formalização do requerimento, os esclarecimentos necessários a respeito do conteúdo programático do concurso, devendo a instituição organizadora dar ampla publicidade à resposta ao requerimento.
Art. 38. A indicação bibliográfica de cada matéria, quando houver, vinculará a instituição organizadora e os candidatos à última edição existente da obra até a publicação do edital de abertura do concurso.
§ 1º A não indicação de bibliografia, ou sua indicação apenas sugestiva, obrigará a instituição organizadora a aceitar, como critério de correção, posições técnicas, doutrinárias, teóricas e jurisprudenciais amplamente aceitas ou cientificamente comprovadas.
§ 2º Será anulada a questão que percorra tema, assunto ou enfoque que seja objeto de divergência doutrinária em relação à doutrina majoritária.
Art. 39. A legislação de referência a ser considerada será a vigente na data da primeira publicação do edital do concurso.
Parágrafo único. Não será cobrada legislação revogada ou que entre em vigor após a data de publicação do edital, inclusive a relativa a leis e atos normativos vigentes.
Art. 40. Não será cobrada jurisprudência superada no Supremo Tribunal Federal, em Tribunal Superior ou no Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. Nas provas objetivas a jurisprudência eventualmente cobrada deverá ser majoritária ou consolidada no Supremo Tribunal Federal, em Tribunal Superior ou no Tribunal de Contas da União.
Art. 41. As questões envolvendo legislação ou conhecimentos jurídicos serão elaboradas com o objetivo de aferir a compreensão, pelo candidato, do efetivo conteúdo normativo ou jurisprudencial veiculado, vedadas exigências assentadas na mera memorização de número de dispositivo ou de sua redação.
Art. 42. Sempre que possível, a prova oral será realizada no mesmo dia para todos os candidatos, sem interrupção, até que todos tenham sido examinados, devendo ser aplicadas as mesmas questões a todos que fizerem a prova no mesmo período do dia, assegurado, quando necessário, o isolamento dos candidatos em instalações adequadas, para evitar o acesso às questões antes de sua avaliação.
Seção III
Dos Critérios de Avaliação
Art. 43. O edital do concurso deverá trazer expresso o caráter eliminatório, classificatório, eliminatório e classificatório ou indicativo de cada fase do concurso, nos termos deste artigo e do artigo 24 desta Lei.
§ 1º As provas objetiva e discursiva terão caráter eliminatório e classificatório; a prova oral terá caráter meramente classificatório.
2º As provas física e prática, os exames médico e psicotécnico e a sindicância de vida pregressa terão caráter eliminatório.
§ 3º O exame de perfil psicológico terá caráter indicativo.
§ 4º As questões de atualidades e a avaliação de títulos terão caráter classificatório.
Art. 44. Todas as provas e fases do concurso público terão seus respectivos pesos na nota final definidos no edital.
§ 1º As provas objetivas não poderão ter peso inferior a 40% (quarenta por cento) da nota total do concurso.
§ 2º As provas orais não valerão mais do que 20% (vinte por cento) da nota total do concurso.
§ 3º Todas as questões do concurso terão seus valores individuais e respectivos pesos devidamente identificados no edital.
§ 4º As fórmulas de cálculo das notas de todas as fases do concurso deverão estar explicitadas, de forma clara e compreensível, no edital.
Art. 45. Os critérios de avaliação da prova discursiva deverão ser divulgados no edital do concurso, com indicação da fórmula de cálculo e da descrição detalhada dos aspectos a serem considerados na correção.
§ 1º A correção de conteúdo das provas discursivas será feita por, no mínimo, 2 (dois) examinadores, que não se comunicarão entre si, sendo a nota final de conteúdo a média dos resultados.
§ 2º A correção de idioma das provas discursivas deverá ser feita por 1 (um) ou mais especialistas em língua portuguesa ou na língua estrangeira exigida, sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º Na correção da prova discursiva, a banca examinadora deverá:
1 - assinalar de forma clara e direta a justificativa para a perda de pontos de cada erro cometido;
2 - assinalar ou indicar a linha em que o erro foi cometido, bem como sua natureza.
Art. 46. A avaliação das respostas às questões discursivas e orais deverá ser feita com base em espelho de correção e modelo de resposta, fornecidos em edital ou juntamente com o resultado preliminar da prova, onde estejam indicados, pelo menos:
I - os pontos de abordagem necessária;
II - a pontuação relativa aos pontos referidos no inciso I;
III - os critérios de atribuição da nota final da questão;
IV - as razões da perda de pontos pelo candidato.
Parágrafo único. As respostas às questões discursivas não conterão identificação nominal do candidato, para efeito de correção pelo examinador.
Art. 47. A prova oral será realizada por uma banca examinadora de, no mínimo, 3 (três) especialistas reconhecidos, por matéria, sendo a nota do candidato a média aritmética das avaliações.
Parágrafo único. As notas de cada especialista serão fornecidas à instituição organizadora sem que ele tenha conhecimento das notas atribuídas pelos demais examinadores.
Art. 48. Na prova prática, o desempenho do candidato será julgado por 1 (um) ou mais especialistas na área, por escrito e fundamentadamente.
Art. 49. O exame psicotécnico limitar-se-á à detecção de problemas que possam vir a comprometer o exercício das atividades inerentes ao cargo ou emprego disputado no concurso, sendo o resultado do exame “apto” ou “não apto”.
§ 1º A avaliação dos exames psicotécnico e psicológico será realizada por junta médica composta por pelo menos 3 (três) especialistas, devendo todos os resultados ser objetiva e tecnicamente fundamentados.
§ 2º É vedada a realização de exame psicotécnico para aferição de perfil profissiográfico, avaliação vocacional ou determinação de quociente de inteligência.
Art. 50. Os candidatos não classificados dentro de determinado número máximo de aprovados, ainda que tenham atingido nota mínima, poderão ser considerados automaticamente reprovados no concurso público, conforme previsão do edital.
Parágrafo único. Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados será considerado reprovado nos termos deste artigo.
Art. 51. É permitido o condicionamento da correção de cada fase do concurso à aprovação na fase anterior até determinada classificação, conforme previsão no edital.
Art. 52. A inabilitação ou reprovação em qualquer fase ou etapa do concurso será necessariamente motivada, segundo critérios objetivos, por meio de linguagem clara e acessível ao candidato.
Parágrafo único. Para efeitos do caput deste artigo e relativamente às provas objetivas, o gabarito será considerado motivação suficiente.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS
Art. 53. As regras da avaliação de títulos deverão especificar:
I - os critérios de pontuação a ser obtida pela apresentação de cada título;
II - o número máximo de pontos a ser obtido nas provas de títulos.
§ 1º A avaliação dos títulos deverá seguir critérios objetivos e razoáveis, expressamente descritos no edital, de acordo com as atribuições e responsabilidades do cargo ou emprego público.
§ 2º Não serão aceitos títulos que não guardem relação com as atribuições do cargo ou emprego em disputa, que firam a isonomia ou que tenham sido obtidos em data posterior à da publicação do edital do concurso.
§ 3º A prova de títulos deverá ser realizada como etapa posterior às provas escritas e somente apresentarão os títulos os candidatos aprovados e classificados nas etapas anteriores ou que tiverem sua inscrição aceita no certame.
§ 4º A avaliação de títulos não poderá ter peso superior a 10% (dez por cento) da nota total do concurso.
§ 5º Não haverá exigência de títulos nos concursos destinados ao preenchimento de cargos e empregos dos níveis fundamental e médio de escolaridade.
§ 6º É vedada a utilização de tempo de serviço público ou privado como título.
Art. 54. A abertura dos envelopes contendo os títulos dos candidatos será realizada em sessão pública, designada e divulgada com ampla publicidade, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, da qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos candidatos presentes, se desejarem, e pela comissão encarregada da avaliação dos títulos.
§ 1º Os candidatos poderão comparecer à sessão pública pessoalmente ou por intermédio de procurador regularmente constituído.
§ 2º Os títulos apresentados serão rubricados pelos membros da comissão e pelos candidatos presentes que assim o desejarem.
§ 3º É assegurado aos candidatos presentes à sessão pública ou aos seus procuradores o direito de receber cópias dos títulos apresentados pelos demais candidatos, mediante ressarcimento do custo reprográfico, se exigido.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 55. É vedada a realização de prova ou fase de concurso sem previsão de recurso administrativo contra seu resultado.
Art. 56. Todos os resultados dos recursos deverão ser objetiva e tecnicamente fundamentados, possibilitando ao candidato o conhecimento das razões de sua reprovação, inabilitação, inaptidão ou não recomendação.
Art. 57. É assegurado ao candidato vista de todas as provas aplicadas e de seus resultados preliminares e definitivos, por meio de sistema na internet que possibilite a visualização e a impressão dos enunciados das questões e das respostas do candidato, inclusive do cartão-resposta das questões objetivas e dos textos das questões discursivas redigidos pelo candidato.
§ 1º A vista de que trata o caput deste artigo e a obtenção de cópias serão disponibilizadas também em meio físico ao candidato que prefira comparecer ao local determinado pela instituição organizadora em edital, diretamente ou por meio de procurador.
§ 2º O prazo para recurso contra o resultado de qualquer fase do concurso não será inferior a 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º A instituição organizadora deverá disponibilizar sistema de elaboração de recursos pela internet que permita ao candidato redigir e enviar seu recurso, com a funcionalidade, se possível, de anexar arquivos magnéticos de texto ou figuras, como auxílio à fundamentação do recurso, com fornecimento de número de protocolo e possibilidade de impressão e salvamento em arquivo magnético do comprovante.
§ 4º A instituição organizadora poderá aceitar também o envio de recurso por meio dos correios, podendo exigir que isso seja feito por carta registrada ou outra modalidade de envio que assegure a celeridade e a segurança.
§ 5º É vedada qualquer limitação no exercício da ampla defesa na apresentação dos recursos, especialmente no que se refere ao número máximo de caracteres, palavras, linhas ou páginas.
Art. 58. As respostas aos recursos dos candidatos:
I - não poderão ser vagas ou genéricas;
II - deverão descrever, em relatório sucinto, os principais argumentos utilizados pelos candidatos em seus recursos;
III - deverão conter justificativa clara e objetiva, em relação aos principais argumentos utilizados pelo candidato recorrente, com fundamentação técnica da razão de provimento ou rejeição dos recursos;
IV - deverão ser fornecidas ao candidato em até 2 (dois) dias após a divulgação do resultado definitivo, especialmente no caso de indeferimento do recurso.
§ 1º O julgamento de todos os recursos será motivado, de forma clara e congruente, e permanecerá disponível ao público em geral, devendo os pareceres dos especialistas ser disponibilizados na internet, com possibilidade de salvamento magnético e impressão.
§ 2º As decisões sobre os recursos, principalmente as indeferitórias, conterão ampla, objetiva e fundamentada sustentação, vedada a alegação vazia, obscura, evasiva, lacônica ou imprecisa.
§ 3º O profissional responsável pela elaboração da questão objeto do recurso ou do gabarito oficial é impedido de examinar, direta ou indiretamente, o recurso interposto e suas razões.
§ 4º Nas provas discursivas e orais, a análise dos recursos não poderá resultar em diminuição da pontuação anteriormente obtida, salvo a constatação de erro aritmético.
§ 5º É vedada a anulação, total ou parcial, de questão de prova de concurso público, ou a alteração de gabarito de questão objetiva, sem a apresentação aos candidatos das devidas justificativas.
Art. 59. A decisão que anular ou alterar gabarito de questão objetiva acarretará novo cálculo da nota de todos os candidatos que realizaram a prova, independentemente de terem recorrido da questão.
Art. 60. Deverão ser anuladas:
I - as questões objetivas com nenhuma resposta correta;
II - as questões com enunciado redigido de maneira obscura ou dúbia;
III - as questões com erro gramatical substancial;
IV - as questões que exigirem conteúdo programático não previsto especificamente no edital ou não constante da bibliografia indicada como obrigatória ou dela divergente;
V - as questões que versem assuntos objeto de divergência doutrinária;
VI - as questões que forem cópias literais de outras já utilizadas em concursos públicos anteriores, da mesma ou de outra instituição organizadora;
VII - as questões de conteúdo flagrantemente não relevante para o exercício do cargo ou emprego;
VIII - as questões que reproduzirem literalmente dispositivo de lei ou ato normativo cujo sentido isolado seja divergente de sua interpretação sistemática com os demais dispositivos normativos sobre o assunto.
CAPÍTULO VII
DOS CANDIDATOS APROVADOS
Art. 61. Os candidatos aprovados serão nomeados ou contratados com obediência rigorosa à ordem de classificação do concurso público, sob pena de nulidade da investidura.
§ 1º Os aprovados em número excedente ao das vagas inicialmente previstas no edital possuem direito à nomeação ou contratação, limitada pelo prazo de validade do concurso, em caso de demonstração inequívoca da Administração quanto à necessidade de admissão de pessoal, inclusive pela contratação de agentes temporários ou prestadores de serviços terceirizados para o desempenho de funções inerentes aos cargos ou empregos do concurso.
§ 2º Havendo desistência expressa ou tácita à investidura de candidatos nomeados ou convocados para contratação, deverá a Administração convocar os candidatos remanescentes, na ordem de classificação, para provimento das vagas não preenchidas.
§ 3º Para efeito deste artigo, é dever do candidato manter atualizado seu endereço e demais dados de contato junto ao órgão ou entidade promovedora do concurso.
Art. 62. No exame de saúde do candidato convocado para a investidura somente poderão ser consideradas como inabilitantes as condições físicas ou psíquicas que impeçam o exercício normal das funções do cargo ou emprego.
Art. 63. É assegurado ao candidato, mediante requerimento realizado antes da nomeação ou convocação para contratação, o direito de ser reclassificado no final da lista de aprovados do concurso.
Art. 64. Não serão convocados para posse candidatos aprovados em concurso realizado dentro do prazo de validade de concurso anterior para os mesmos cargos, exceto se, neste caso, havendo ainda prazo de validade, não mais houver candidatos aprovados.
§ 1º O fim do prazo de validade do concurso sem que os aprovados remanescentes sejam nomeados ou contratados exige fundamentação formal, objetiva e suficiente por parte da Administração.
§ 2º A abertura de novo concurso durante a validade de concurso anterior para o mesmo cargo ou emprego gera direito subjetivo à nomeação dos excedentes, em igual número ao das vagas oferecidas no edital do novo concurso.
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE JURISDICIONAL DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 65. É assegurado o acesso ao Poder Judiciário para impugnar, no todo ou em parte, o edital normativo do concurso público e para a discussão acerca da legalidade das questões, bem como da legalidade dos critérios de correção de prova, segundo o estabelecido nesta Lei.
Parágrafo único. Considera-se ilegal o gabarito ou a solução considerada correta pela instituição organizadora que viole manifestamente o conhecimento técnico ou legal relativo à questão.
Art. 66. A sentença ou acórdão que declarar a nulidade de questão de concurso acarretará a atribuição dos respectivos pontos a todos os candidatos, independentemente de terem recorrido administrativamente ou de serem parte da ação judicial em que se discute o feito.
§ 1º A nulidade tão somente da correção da questão acarretará nova correção para o candidato.
§ 2º Será anulada a questão que se enquadrar nos casos previstos no artigo 60 desta Lei.
CAPÍTULO IX
DA BANCA EXAMINADORA
Art. 67. As Bancas Examinadoras dos concursos públicos serão compostas por profissionais ou docentes de reputação ilibada e notório conhecimento técnico da disciplina integrante do programa de cada certame.
Parágrafo único. Aos integrantes das Bancas Examinadoras será exigido compromisso de sigilo sobre todos os atos do certame que não sejam públicos, mediante assinatura prévia de termo específico.
Art. 68. Não poderão ser designados para compor a Banca Examinadora, nem nelas permanecer:
I - sócio ou professor de cursos preparatórios para concursos públicos na área em que se realizar o certame que ostentem ou tenham ostentado tal condição até 6 (seis) meses antes da publicação do edital do certame;
II - cônjuge, companheiro, parente, natural ou civil, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e afim de pessoas enquadradas na hipótese do inciso I;
III - cônjuge, companheiro, parente, natural ou civil, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e afim de candidato inscrito no respectivo certame.
Parágrafo único. Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, exigir-se-á dos designados declaração de que não estão incursos em quaisquer das hipóteses arroladas nos incisos I a III.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69. São nulos os atos de concursos públicos que contrariarem o disposto nesta Lei.
Art. 70. A instituição organizadora resguardará o sigilo das provas, podendo seus agentes ser responsabilizados administrativa, civil e criminalmente por atos ou omissões que possam divulgar ou propiciar a divulgação indevida, no todo ou em parte, de provas, questões, gabaritos ou resultados.
Art. 71. A fim de assegurar o princípio do ineditismo e o controle público, as instituições organizadoras deverão divulgar ao público em geral, em seu sítio na internet, por tempo indeterminado, todas as suas provas objetivas, discursivas e orais, gabaritos preliminares e definitivos, razões de modificação de gabarito, resultados e propostas de solução já realizadas em concursos públicos.
Art. 72. Durante a execução de testes que se exija a realização por determinado período de tempo, a instituição organizadora disponibilizará cronômetro de forma que todos os candidatos e os espectadores possam ter acesso à marcação do tempo.
Art. 73. O servidor ou empregado público que, em razão de anulação do concurso público a que não tenha dado causa, perca o cargo ou emprego já assumido tem direito a retornar ao cargo ou emprego anteriormente ocupado, desde que exerça tal opção no prazo de até 60 (sessenta) dias após a anulação definitiva do certame.
Art. 74. Mediante prévia solicitação à instituição organizadora, é assegurado à candidata lactante o direito a levar acompanhante às provas, que será o responsável pela guarda da criança.
§ 1º A pessoa acompanhante somente terá acesso ao local das provas até o horário estabelecido para fechamento dos portões, ficando com a criança em sala reservada para essa finalidade, próxima ao local de aplicação das provas.
§ 2º A candidata lactante poderá se ausentar da sala para amamentar seu filho a intervalos regulares, devidamente acompanhada por fiscal de prova, o qual assegurará a manutenção das condições de sigilo e isonomia com os demais candidatos na realização da prova e a reposição do tempo despendido na amamentação, até o máximo de 1 (uma) hora.
§ 3º A relação das candidatas que obtiverem o deferimento de pedido de condição especial de realização de prova como lactante, nos termos deste artigo, será previamente divulgada, em lista separada, a todos os candidatos do concurso, observado o disposto no § 6º do artigo 16 desta Lei.
Art. 75. Havendo candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas gera direito líquido, certo e exigível, mesmo após a vigência do concurso.
Art. 76. Qualquer candidato, cidadão, pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de aplicação das primeiras provas, cópia de edital de concurso já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração e as instituições organizadoras à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas.
Art. 77. Fica impedido de realizar a prova o candidato:
I - que se negar ao cumprimento das normas previstas no edital do concurso público;
II - cuja conduta perturbe os demais candidatos ou seja inadequada ao ambiente em que a prova esteja sendo realizada.
Art. 78. De modo a assegurar a efetividade da fiscalização, a instituição organizadora deverá disponibilizar, no mínimo, 1 (um) fiscal para cada grupo de 50 (cinquenta) candidatos.
Art. 79. Não pode ser contratada pelo órgão ou entidade interessada, para a realização de concurso público, pessoa jurídica cujo presidente, diretor ou sócio tenha sido condenado judicialmente por qualquer ato fraudulento na realização de concurso público.
Parágrafo único. O prazo de inabilitação é de 5 (anos) anos, contado do trânsito em julgado da decisão.
Art. 80. A lisura do concurso público é de responsabilidade de todo agente, órgão, entidade ou pessoa jurídica envolvidos na sua realização.
Parágrafo único. Responde administrativa, civil e penalmente quem, de forma dolosa ou culposa, der causa a irregularidade em concurso público.
Art. 81. A convocação do candidato aprovado far-se-á mediante publicação na imprensa oficial e por correspondência pessoal.
Art. 82. É de inteira responsabilidade do candidato aprovado manter seus dados atualizados no órgão ou na entidade interessada no concurso público.
Art. 83. As referências desta Lei às instituições organizadoras de concurso referem-se aos órgãos e entidades da Administração Pública, quando o certame for realizado por execução direta.
Art. 84. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 28 de junho de 2016.
Deputado PEDRO DALUA
PSC/AP