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PROJETO DE LEI Nº 0211/16-AL
Autora: Deputada Mira Rocha
Dispõe sobre a verificação dos procedimentos a serem adotados em caso de óbito no Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os hospitais, as unidades básicas de saúde, as clínicas e similares, públicos e particulares, obrigados a fornecer a declaração de óbito, em casos de morte natural, tendo havido ou não assistência médica.
Art. 2º Nos locais em que não existe o Serviço de Verificação de Óbitos - SVO, a declaração de óbito será fornecia pelo médico do estabelecimento público de saúde mais próximo ao local do óbito e, em caso de ausência do médico, por outro médico que resida na localidade.
Art. 3º Nos casos em que o óbito tenha ocorrido com assistência médica, a declaração será fornecida:
I - pelo médico assistente e, na sua ausência, pelo médico substituto, em caso de paciente internado em regime hospitalar.
II - pelo médico designado pela instituição prestadora de assistência, em caso de paciente em regime ambulatorial.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 22 de junho de 2016.
Deputada MIRA ROCHA
PTB/AP