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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0208/16-AL

Autor: Deputado Pedro Dalua

Institui a Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mundo do Trabalho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mundo do Trabalho no Estado do Amapá.

Art. 2º Constitui objetivo da Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mundo do Trabalho:

I - a formação técnica das mulheres em todas as áreas profissionais que compõem o mundo do trabalho, estabelecidas as prioridades de acordo com a demanda, tanto das mulheres quanto do próprio mercado de trabalho;

II - a viabilização do pleno acesso das mulheres ao mundo do trabalho, com qualidade profissional, inclusão social, autonomia e independência econômica.

Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos referidos neste artigo, serão dadas as oportunidades às mulheres de:

1 - cursos, projetos e programas, de forma interdisciplinar e multidisciplinar, devendo se priorizar as chefes de família ou as vítimas de violência doméstica ou familiar, podendo ser estabelecidas parcerias público-privadas para sua realização;

2 - temáticas sobre desenvolvimento do empreendedorismo, gestão pública e privada, finanças, e direitos humanos e trabalhistas, entre outros.

Art. 3º A Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mundo do Trabalho terá metas estabelecidas de acordo com os dados do último censo oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) sobre mulheres chefes de família ou vítimas de violência doméstica ou familiar.

Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado, por meio de mecanismos e ferramentas de comunicação, com percentual especifico de sua publicidade institucional destinado a esse fim, a divulgar a política Estadual de Formação e capacitação Continuada de Mulheres para o Mundo do Trabalho, bem como a garantia do acesso gratuito a esta.

Parágrafo único. As vagas reservadas em conformidade com o disposto no caput deste artigo serão destinadas, prioritariamente, às chefes de família ou às vítimas de violência doméstica ou familiar.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para seu cumprimento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 21 de junho de 2016.

Deputada MIRA ROCHA

PTB/AP