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PROJETO DE LEI Nº 0203/16-AL
Autor: Deputado Paulo Lemos
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos fabricantes de medicamentos de uso contínuo a disponibilizar aos consumidores embalagens com quantidade necessária para consumo por 30 (trinta) dias, no Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os fabricantes de medicamentos de uso contínuo obrigados a disponibilizar aos consumidores embalagens com quantidade necessária para consumo por 30 (trinta) dias
Art. 2º Nas aquisições de medicamentos de uso contínuo, fica autorizada a Secretaria Estadual de Saúde (SESA) a exigir dos fornecedores embalagens com quantidade necessária para consumo desses medicamentos por 30 (trinta) dias.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará os fabricantes de medicamentos de uso contínuo da iniciativa privada à multa de 500 (quinhentos) salários mínimos.
Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, o valor da multa será o dobro da última multa imposta.
Art. 4º Caberá ao Poder executivo a definição do órgão incumbido do fiel cumprimento desta Lei, inclusive no que concerne à aplicação da penalidade prevista no art. 3º.
Art. 5º Os fabricantes de medicamentos de uso contínuo previstos no artigo 1º terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem aos termos desta Lei, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 20 de junho de 2016.
Deputado PAULO LEMOS
PSOL/AP