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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 0005/96-AL

Regulamenta o artigo 39 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Amapá e dispõe sobre a criação dos Serviços de Loterias do Estado do Amapá, implanta a Loteria Social do Estado do Amapá e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado no Estado do Amapá, segundo o que dispõe a Legislação Federal e o artigo 39 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Amapá, na estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Fazenda, com rubrica orçamentária própria, o Serviço de Loterias do Estado do Amapá, que administrará a Loteria Social do Estado do Amapá, conforme descrito nos termos desta Lei.

Art. 2º - A Loteria Social do Estado do Amapá é instrumento de arrecadação sob forma voluntária e o produto líquido da sua arrecadação se destinará obrigatoriamente ao patrocínio de atividades de promoção social, pesquisa e produção cultural e incentivo ao esporte amador,  bem como atividades de alto interesse da população amapaense.

Art. 3º - A destinação dos valores monetários arrecadados obedecerão os seguintes critérios de distribuição:

§ 1º - As despesas com pessoal e manutenção, inclusive divulgação dos serviços lotéricos, não poderão exceder o limite de 3% ( três por centos) do valor de uma série.

§ 2º - Cabe ao revendedor, a título de remuneração, a parcela de 10% (dez por cento) do valor do bilhete por ele vendido.

§ 3º - Do valor monetário bruto, total, de uma série de bilhetes, 40% (quarenta por cento) será, obrigatoriamente, destinado à composição dos prêmios.

§ 4º - O valor resultante, 47% (quarenta sete por cento) entendido como resultado monetário líquido, será o valor da arrecadação a ser destinado como descrito no “Caput” do Artigo 2º.

Art. 4º - Dos valores monetários líquidos arrecadados, as atividades beneficiárias perceberão para a promoção das suas ações:

I - 60% (sessenta por cento) do volume financeiro líquido arrecadado será destinado às ações de promoção social;

II - 20% (vinte por cento) do volume financeiro líquido arrecadado será destinado a atividades de pesquisa e produção cultural;

III - 20% (vinte por cento) do volume financeiro líquido arrecadado será destinado a atividades de incentivo ao esporte amador.

Art. 5º - O valor financeiro do que trata o art. 3º, § 4º, serão depositados em conta vencimento do Fundo Sócio Cultural e Esportivo do Estado do Amapá- FESC, obedecendo suas normas e regras, e tem no Banco do Estado do Amapá o seu fiel depositário.

Art. 6º - Da conta movimento onde o produto de arrecadação de que trata esta Lei estiver depositado, apenas haverá saque das beneficiárias mediante projeto específico, para as atividades de pesquisa e produção cultural, de incentivo ao esporte amador e, para cobertura de encargos o Banco do Estado do Amapá poderá sacar até 10% (dez por cento) do resultado líquido das aplicações em mercado financeiro.

§ 1º - Para as ações e atividades de promoção social, o Poder Executivo, através de sua Secretaria de Estado da Cidadania e suas vinculadas, são as responsáveis pela execução dos gastos, podendo os organismos não-governamentais, através de convênios com a SETRACI, participar dos benefícios apresentando projetos ao Fundo depositário, e desta secretaria receberem análise e avaliação.

I - enquanto instrumento de arrecadação, os recursos para estas atividades deverão privilegiar ações que gerem emprego, nas suas diversas modalidades e que seja distribuidora de renda.

§ 2º - Fica a Fundação de Cultura do Estado do Amapá responsável pela análise e avaliação dos projetos na área de pesquisa e produção cultural, quando estes possuírem origem na  iniciativa particular os de iniciativa pública serão estabelecidos sob forma conveniada com esta Fundação.

§ 3º - Fica a Coordenadoria Estadual do Desporto e do Lazer, responsável pela análise e avaliação dos projetos na área de incentivo ao esporte amador, quando estes possuírem origem na iniciativa particular, os de iniciativa pública serão estabelecidos sob forma conveniada com esta Coordenadoria.

Art. 8º - Cabe à Secretaria de Estado da fazenda, prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei, criar em sua estrutura administrativa o órgão responsável pelo Serviços de Loterias do Estado do Amapá, obedecendo a sua estrutura de cargos e carreiras para os recursos humanos e Legislação pertinente para criação de vinculadas.

Art. 9º - Cabe ao Banco do Estado do Amapá enquanto instituição pública vinculada à Secretaria da Fazenda ser o depositário da arrecadação gerada pela Loteria  Social do Estado do Amapá, responsabilizando-se pela valorização monetária do capital acumulado no FESC, conforme especificado no artigo 5º desta Lei, em sua conta movimento.

Parágrafo único - Mediante autorização competente, o BANAP poderá expedir no âmbito do Serviço de Loterias, moeda fiduciária  sob sua garantia na forma de títulos de capitalização para incrementar a sua arrecadação, desde que a parcela resultante para os benefícios desta lei, não seja inferior a 40% (quarenta por cento) do valor monetário bruto por série emitida.

Art. 10 -  Fica o Poder Executivo autorizado, para através de ato próprio e pertinente, normatizar e regulamentar o tipo e a forma de emissão dos bilhetes da Loteria Social do Estado do Amapá, definida a sua duração temporal dessas emissões.

Parágrafo único - Cabe ao Poder Executivo proceder como estabelece esta Lei, e por próprio definir o que nela se omite para a sua melhor execução.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Macapá-AP, 16 de outubro de 1996.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador