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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0187/16-AL

Autor: Deputado Roseli Matos

Altera os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, revoga o art. 11 e modifica dispositivos da Lei nº 1.069, de 21 de março de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 1.069, de 21 de março de 2007 passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º Fica criado o Centro de Referência em Práticas Integrativas e Complementares em Saúde do Amapá – CERPIS/AP, vinculado à Secretária de Estado da Saúde, integrar o Sistema Público de Saúde Estadual, alterando a Lei nº 0338, de 16 de abril de 1997, que dispõe sobre a Organização do Poder Executivo do Estado do Amapá.

§ 1º O Centro de Referência em Práticas Integrativas e Complementares em Saúde do Amapá – CERPIS/AP terá personalidade jurídica e patrimonial, para executar atividades de tratamento de saúde por meio dos métodos naturais ou não convencionais, com gestão administrativa e financeira descentralizada.

§ 2º O Centro de Referência em Práticas Integrativas e Complementares em Saúde do Amapá – CERPIS/AP tem por finalidade a implementação e a execução da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares – PNPIC           em âmbito estadual, bem como, apoiar os municípios na implantação dos CERPIS municipais.

Art. 2º A estrutura básica de Centro de Referência em Práticas Integrativas e Complementares em Saúde do Amapá – CERPIS/AP será estabelecida por Decreto do Chefe do Poder Executivo que definirá todos os cargos necessários ao pleno desenvolvimento dos objetivos a que se propõe, bem como suas respectivas remunerações.

Art. 3º O CERPIS/AP contará com as seguintes parcerias: IEPA, UNIFAP, LACEN, APC, RURAP, Pastoral da Criança, Associação das Parteiras e outras.

Art. 4º O CERPIS/AP poderá celebrar convênios com órgãos e entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais, públicas ou privadas, com a finalidade de angariar recursos financeiros visando à continuidade e à expansão do atendimento ao público, podendo oferecer, se necessário, contrapartida financeira do Estado.

Art. 5º O ANEXO I, será parte integrante da presente lei e define normas, procedimentos, modalidades e atendimentos a serem prestados pelo CERPIS/AP, bem como as metas a serem alcançadas com a sua implantação.

Art. 6º Os cargos de médico, enfermeiro, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, farmacêutico, bioquímico e outros de nível superior e de natureza especial pertencentes à Estrutura Organizacional da Secretária de Estado da Saúde, exercidos junto ao CERPIS/AP, serão estabelecidos por decreto, respeitados os valores praticados nas tabelas salarias do Estado do Amapá, atualmente em vigor.

Art. 7º Os cargos de provimento efetivo do Quadro Pessoal do CERPIS/AP serão compostos pelas categorias funcionais de acordo com a necessidade e expansão das suas atividades junto a hospitais, posto médicos, postos de saúde e postos avançados existentes na sede do Estado e nos municípios.

§ 1º Os integrantes do CERPIS/AP cumprirão jornada de trabalho de 06 (seis) horas por 18 (dezoitos) horas ou de 12 (doze) horas por 36 (trinta e seis) horas de descanso, com base nos valores das tabelas salariais fixados e autorizados por Lei, levando-se em conta a natureza específica das funções e condições para o exercício, com a proibição legal do exercício de outras atividades remuneradas, públicas ou privadas, ressalvadas as de magistério e as permitidas aos profissionais da saúde.

§ 2º O ingresso nos cargos do quadro de pessoal efetivo do CERPIS/AP será estabelecido por decreto, dependendo de concursos públicos de provas e títulos.

§ 3º Os planos de Cargos e Salários do CERPIS/AP serão definidos conforme decreto, sendo compatibilizado com os demais cargos e funções da Secretaria de Estado da Saúde.

§ 4º Os demais profissionais a serem lotados no CERPIS/AP terão sua lotação e controle de vagas conforme Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Civis do Quadro Pessoal do Estado do Amapá”.

Art. 2º Revoga o art. 11 da Lei 1.069, de 21 de março de 1997.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 09 de junho de 2016.

Deputado ROSELI MATOS

PP/AP