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PROJETO DE LEI Nº 0003/96-AL
Dispõe sobre a criação do FUNDO SÓCIO CULTURAL E ESPORTIVO DO ESTADO DO AMAPÁ - FESC, e dá outras providências.
Art. 1º - Fica criado o FUNDO SÓCIO CULTURAL E ESPORTIVO DO ESTADO DO AMAPÁ - FESC, com objetivo de custear ações e atividades na área de promoção Social, Pesquisa e Produção Cultural e, de incentivo ao Esporte Amador, bem como atividades de alto interesse da população amapaense.
§ 1º - compreende a área de atuação do FESC todo o Estado do Amapá.
§ 2º - São considerados beneficiários do FESC as pessoas jurídicas de direito público interno, cooperativas, associações, sindicatos e organizações não governamentais, legalmente constituídas, que desenvolvam suas atividades e possuam sede no Estado do Amapá.
Art. 2º - A estrutura operacional do FESC será constituída dos seguintes órgãos:
I - CONSELHO DIRETOR – Órgão deliberativo, composto de forma paritária por representantes dos Poderes Legislativo, Executivo e por representantes da Sociedade Civil Organizada, cuja competência e atribuições serão regulamentadas no seu regimento interno.
II - SECRETARIA EXECUTIVA - Será exercida pela SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E CIDADANIA – SETRACI, respondendo pela gestão administrativa do Fundo.
III - O Banco do Estado do Amapá – BANAP é o gestor financeiro do FESC e exclusivo depositário de seus recursos, efetuando para tanto os registros contábeis necessários.
Art. 3º - O Fundo Sócio Cultural e Esportivo do Estado do Amapá – FESC será constituído por recursos financeiros dos SERVIÇOS DE LOTERIAS DO ESTAO DO AMAPÁ E LOTERIA SOCIAL DO ESTADO DO AMAPÁ, correspondente 47% (quarenta e sete por cento) dos valores monetários arrecadados, conforme disposto em Lei.
§ 1º - Os saldos existentes pertencentes ao FESC, enquanto não utilizados nos objetivos a que se destinam, serão aplicados no mercado financeiro, revertendo em seu favor todos os rendimentos decorrentes.
§ 2º - Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo serão incorporados ao final de cada série a conta do FESC na proporção da receita respectiva.
Art. 4º - As normas de aplicação dos recursos do Fundo serão definidas em seu regulamento geral em conformidade com a Lei.
Art. 5º - É vedado, a qualquer beneficiário do FESC que se encontre inadimplente com o fisco estadual ou com o Banco do Estado do Amapá S.A., acesso aos recursos oriundos do Fundo.
Art. 6º - A fiscalização da gestão do Fundo será efetuada pelo Conselho Diretor e na forma do Artigo 111 da Constituição do Estado do Amapá.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar, mediante Decreto, o Regulamento Geral do Fundo Sócio Cultural e Esportivo do Estado do Amapá - FESC, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 09 de fevereiro de 1996.
WALDEZ GÓES
PDT/AP