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PROJETO DE LEI Nº 0181/16-AL
Autora: Deputada Aparecida Salomão
Dispõe sobre a ampliação do Teste do Pezinho (Triagem Neonatal) para crianças nascidas nos hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde da Rede Pública do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Toda criança nascida nos hospitais, maternidades e demais estabelecimentos de atenção à saúde da rede pública de Estado do Amapá, terá direito a inclusão, no Teste do Pezinho, na pesquisa de Anemia Falciforme e outras hemoglobinopatias, Deficiência de Biotinidase e Hiperplasia Adrenal Congênita no Teste de Triagem Neonatal, com o propósito de tornar possível o diagnóstico precoce, tratamento e acompanhamento das seguintes doenças:
I - fenilcetanúria;
II - hipotireoidismo congênito;
III - doença falciforme e outras hemoglobinopatias;
IV - fibrose cística;
V - deficiência de biotinidase;
VI - hiperplasia adrenal congênita.
Art. 2º Fica autorizado ainda o Estado do Amapá a implantar o Teste de Triagem Neonatal, na modalidade ampliada, em Espectromia de Massa em Tandem - EMT, com o propósito de tornar possível o diagnóstico precoce, tratamento e acompanhamento das seguintes disfunções:
I - aminoacidopatias;
II - distúrbios dos ácidos orgânicos;
III - distúrbios da beta oxidação dos ácidos graxos;
IV - distúrbios do ciclo da ureia;
V - galactosemia, Galactosemia (GAL) e Galactose - 1 - fosfato (Gal-1-P)x;
VI - deficiência de G6PD, Glicose-6-fosfato-desidrogenase (G6PD).
Art. 3º Os testes deverão ser realizados até o 30º dia de vida (preferencialmente entre o 2º e o 7º dia), com coleta de material efetuada de acordo com os critérios técnicos estabelecidos no Manual de Normas Técnicas e Rotinas Operacionais do Programa Nacional de Triagem Neonatal elaborado e publicado pela Secretaria de Assistência à Saúde/SAS/MS.
Art. 4º A Triagem Neonatal deverá ser organizada de maneira a garantir plenamente o acesso aos recém-nascidos não só à realização dos exames preconizados e à confirmação diagnóstica, mas também ao acompanhamento e tratamento das doenças detectadas.
Art. 5º Organizar a Rede Estadual de Saúde do Amapá de coleta vinculada a um laboratório específico de Triagem Neonatal, junto com as Secretarias Estaduais e Municipais de saúde.
Art. 6º Todo recém-nascido suspeito de ser portador de uma das patologias contidas no art. 1º, deverá ser reconvocado para a realização dos exames complementares confirmatórios, de acordo com o estabelecido no Manual de Normas Técnicas e Rotinas Operacionais do Programa Nacional de Triagem Neonatal elaborado e publicado pela Secretaria de Assistência à Saúde/SAS/MS
Art. 7º Os resultados do teste de que trata o art. 1º acima deverão ser encaminhados aos pais ou responsáveis pela criança ou disponibilizados na internet, no prazo de até dez dias, contados a partir do recebimento do material no laboratório.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 08 de junho de 2016.
Deputada APARECIDA SALOMÃO
PSD