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Lei Ordinária nº 2124, de 02/12/16 - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0010/16-GEA

Autor: Poder Executivo 

Altera a Lei nº 1.700, de 17 de julho de 2012, que criou o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 1º, da Lei nº 1.700, de 17 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - COEPIR, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Extraordinária de Políticas para os Afrodescendentes - SEAFRO.

Art. 2º O artigo 3º da Lei nº 1.700, de 17 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3º Compete ao COEPIR:

.............................................................................................

V - orientar a Secretaria Extraordinária de Políticas para os Afrodescendentes - SEAFRO na articulação com outros órgãos da administração pública federal, estadual e municipal em assuntos referentes à igualdade racial;

XI - propor a realização de seminários e/ou encontros interestaduais e intermunicipais sobre temas constitutivos de sua agenda, bem como, estudos sobre a definição de convênios na área da promoção da igualdade racial a serem firmados pela SEAFRO com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados.

Parágrafo único. Na impossibilidade de a SEAFRO firmar convênios na área da Promoção da Igualdade Racial, o Governo do Estado - GEA, por meio do Gabinete do Governador, designará a Secretaria de Inclusão e Mobilização Social - SIMS, para firmar convênios com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados”.

Art. 3º O artigo 4º da Lei nº 1.700, de 17 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 4º O COEPIR será composto por 24 (vinte e quatro) titulares, e respectivos suplentes, compreendendo representantes dos seguintes órgãos, entidades e segmentos:

I - .........................................................................................

II - 12 (doze) membros, sendo 11 (onze) membros titulares e respectivos suplentes, representantes das entidades da sociedade civil organizada, 01 (uma) personalidade negra notoriamente reconhecida no âmbito das relações raciais, tais como:

a) 01 (um) representante do segmento de mulheres (negras, ciganas, indígenas, judaicas, entre outros, nos termos da legislação federal);

b) 02 (um) representantes do segmento de Comunidades Quilombolas;

c) 01 (um) representante do segmento de religiões de matrizes africanas (candomblé ou umbanda);

d) 01 (um) representante do segmento da Capoeira;

e) 01 (um) representante do segmento do Hip-Hop;

f) 01 (um) representante do segmento da Juventude;

g) 01 (um) representante do segmento de LGBT;

h) 01 (um) representante do segmento da Educação;

i) 01 (um) representante do segmento Indígena;

j) 01 (um) representante do segmento do Marabaixo;

k) 01 (uma) personalidade negra notoriamente reconhecida no âmbito das relações raciais.

§ 1º Os representantes da sociedade civil serão indicados e eleitos dentro do segmento ao qual pertencem, segundo critérios de escolha objetivos.

§ 2º A personalidade negra notoriamente reconhecida no âmbito das relações raciais será indicada pela Secretaria Extraordinária de Políticas para os afrodescendentes – SEAFRO”.

Art. 4º O artigo 6º da Lei nº 1.700, de 17 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 6º ................................................................................

Parágrafo único. “Só poderão participar do COEPIR entidades da sociedade civil que comprovarem efetivo funcionamento, reconhecidas no âmbito das relações raciais, com registro no Conselho Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ de no mínimo 03 (três) anos”.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 06 de junho de 2016.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador