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Referente ao Projeto de Lei n.º 0001/96-AL
LEI N.º 0298, DE 13 DE AGOSTO DE 1996.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1380, de 14.08.96
Altera a redação do inciso II, do artigo 17 e o artigo 19 da Lei Complementar nº 0004, de 27 de julho de 1993, na forma que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - VETADO
Art. 2º - O artigo 19 da supracitada Lei passa a ter a seguinte redação:
“Art. 19 - O ocupante de terras estaduais que não preencher as exigências da legitimação de posse, terá de se submeter ao processo de regularização fundiária para adquirir-lhe o domínio, dispensada a licitação até 500 ha, de acordo com o que estabelece o artigo 206, alíneas “a” e “b” da Constituição Estadual, mediante o pagamento do valor da terra nua acrescido dos índices que regulam a matéria e das despesas de vistoria, medição e demarcação, cujo título de domínio será expedido pelo TERRAP. ”
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 13 de agosto de 1996.
ANTÔNIO ILDEGARDO GOMES DE ALENCAR
Governador em exercício