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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0166/16-AL

Autor: Deputado Paulo Lemos

Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de competições femininas e masculinas como requisito para concessão de patrocínio, benefício, auxílio ou qualquer outra forma de vantagem pecuniária concedida pelo Governador do Estado do Amapá às entidades de Administração do Desporto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É requisito para a concessão de patrocínio, benefício, auxílio ou qualquer forma de vantagem pecuniária oficial às entidades de administração do despoto a previsão de realização de competições para ambos os gêneros.

Art. 2º O plano de trabalho apresentado para solicitação de verba oficial deve conter a previsão das competições masculinas e femininas, ou justificativa  fundamentada da impossibilidade de fazê-lo em caso de a modalidade desportiva não possibilitar a realização por ambos os gêneros.

Parágrafo único. A inviabilidade econômica não poderá ser motivo para a não realização de competições de ambos os gêneros.

Art. 3º Do descumprimento do plano de trabalho pela não realização das competições de ambos os gêneros decorre a obrigação de devolução dos valores de patrocínio oficial acrescidos de multa de até 20% (vinte por cento).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 01 de junho de 2016.

Deputado PAULO LEMOS

PSOL/AP