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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0161/16-AL

Autor: Deputado Paulo Lemos

Dispõe sobre a proibição quanto ao uso de símbolos, logomarcas ou cores que personalizem a Administração Pública Direta e Indireta no Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica proibido o uso de símbolos, logomarcas ou cores que personalizam a Administração Pública Direta e Indireta no Estado do Amapá.

Art. 2º a proibição tratada no artigo anterior abrange todo e qualquer uso de símbolos, logomarcas ou cores na caracterização de prédios e veículos públicos, bem como na veiculação de matarias institucionais impressas ou televisivas da (s):

I - Administração Pública Direta e indireta Estadual;

II - Administrações Públicas Diretas e indiretas dos 16 municípios do Estado do Amapá.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei aos bens das pessoas jurídicas do direito privado que estejam sendo direta e continuamente empregados na prestação de serviço público.

Art. 3º Torna-se obrigatório o uso do Brasão do Governo, no caso do Poder Executivo Estadual e do Brasão das Prefeituras, no caso dos Poderes Executivos e Municipais.

Art. 4º Os municípios que não tiverem brasão, deverão providenciá-los no prazo de sessenta (60) dias.

Art. 5º As prefeituras que utilizarem marcas para identificar a administração do prefeito ficam impedidas de receber recursos do Estado.

Art. 6º O descumprimento no disposto nesta Lei constitui ato de improbidade administrativa nos termos do artigo 11, I c/c o artigo 12, III, ambos da Lei nº 8.429, de 1992.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 01 de junho de 2016.

Deputado PAULO LEMOS

PSOL/AP