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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 0001/16-AL
Autor: Deputado Paulo Lemos
Altera a redação do I do art. 95 e § 3º do art. 100 da Constituição do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprova e eu nos termos do Art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do art. 95 e o § 3º do art. 100 da Constituição do Estado do Amapá passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 95. ..............................................................................
I - eleger os membros da Mesa Diretora, para cumprirem mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
.............................................................................................
Art. 100. .............................................................................
.............................................................................................
§ 3º A Assembleia Legislativa reunir-se-á, em Sessão Preparatória, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano de cada Legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora, para mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
............................................................................................”
Art. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá-AP, 01 de junho de 2016.
Deputado PAULO LEMOS